sábado, 29 de março de 2014

CIOT - Código Identificador da Operação de Transporte.

22/03/2014 atualizada 07/06/2014
E o tempo passou:- resolução 3658/11 o CIOT, alguém lembra o que é CIOT?  Vamos recordar:- 

A emissão do CIOT é obrigatório e gratuito, para o TAC e Equiparado, e a forma de pagamento pode ser escolhida pelo TRANSPORTADOR, fato que deveria ser divulgado aos quatro ventos, embora a operação gratuita e a operação paga, é de responsabilidade das operadoras, traduzindo, impor dificuldade de emissão, para que seja vendida, a alto custo, a facilidade.
Hoje no mercado temos apenas uma operadora que oferece facilidades "https://sistema.efrete.com/Ciot" que pode gerar CIOT Gratuito manual ou com integração do software, envio automático de Email para o contratante e interessados, apenas com uso do Certificado Digital, um modelo que deveria ser seguido por todas as operadoras.
Vamos relembrar a Resolução 3658/11:
"Art. 3º - Equiparam-se ao TAC, a Empresa de Transporte Rodoviário de Cargas - ETC que possuir, em sua frota, até três veículos automotores de carga registrados no Registro Nacional de Transportadores Rodoviários de Cargas - RNTRC, e as Cooperativas de Transporte de Cargas - CTC." (Alterado pela Resolução nº 4.275, de 11/02/14)
"Art. 4º O pagamento do frete do transporte rodoviário de cargas ao TAC ou ao seu equiparado será efetuado obrigatoriamente por:
I - crédito em conta bancária, seja corrente ou poupança; ou (Alterado pela Resolução nº 4.275, de 11/02/14)
II - outros meios de pagamento eletrônico habilitados pela ANTT."
Art. 8º Cabe ao contratado escolher o meio de pagamento do valor do frete dentre os indicados no art. 4º, desta Resolução.(Alterado pela Resolução nº 4.275, de 11/02/14).

Simples assim, sempre foi fácil obedecer a legislação, mas embarcador e transportadoras simplesmente ignoram a legislação, induzindo ao erro o autônomo pagando com carta frete e cheque ou obrigando ao Cartão Frete, desconsiderando a opção depósito em conta.

Quanto ao equiparado:- a CTC- emite CIOT para o contratante; ETC equiparada- essa nem sabe de que se trata!!!

Na maioria de Transportadores, uma certeza, não havendo fiscalização no setor de transporte, a resolução 3658 e a lei 12.619 será apenas ficção !!!
O fato de não existir fiscalização não elimina a obrigatoriedade imposta pela Resolução 3658. Assim, o TRANSPORTADOR/EMBARCADOR/CONTRATANTE que utilizar de meio ilícito para pagamento de fretes não poderá em uma defesa alegar desconhecimento, conforme previsão legal. (“Art. 3º. Ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece”. (Dec.-Lei nº. 4.657 de 04 de setembro de 1942)
O que é preciso entender:-Com a Escrituração Fiscal Digital, a fiscalização de orgãos governamentais envolvidos no transporte:-
1-Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT),
2- Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB),
3- Ministério do Trabalho e Emprego (MTE),
4- Instituto Nacional do Seguro Social (INSS),
5- Caixa Econômica Federal (CEF) e Conselho Curador do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, além da Justiça do Trabalho, aumentaram seu potencial de fiscalização numa escala muito alta e deve emitir um numero elevado de multas nos próximos 5 anos, e com o novo modelo de RNTRCe/ANTT já em teste, com leitor de OCR (Optical Character Recognition), deve iniciar renovação em Novembro/2014 em todo país, esse índice aumentará com multas em tempo real, com instalação de etiquetas RFID (do inglês "Radio-Frequency IDentification") na frota: Tecnologia que viabiliza a comunicação de dados através de etiquetas com chips ou transponders que transmitem a informação a partir da passagem por um campo de indução. (ex: muito usado em pedágio "sem parar").
Portanto só uma certeza pode garantir o futuro " O ERRADO É ERRADO MESMO QUE TODOS ESTEJAM FAZENDO, E CERTO É CERTO MESMO QUE NINGUÉM ESTEJA FAZENDO."     O autor.