O novo período de envio é das 9h do dia 5/1/2018 até as 18h do dia 20/2/2018.
Informações e esclarecimentos adicionais poderão ser obtidos no endereço eletrônico http://www.antt.gov.br/participacao_social/audiencias/0162017.html ou pelo e-mail ap016_2017_suroc@antt.gov.br.
DOU 05/02/2018
ASCOM - Publicado em 05/02/2018 11h02. Última modificação em 06/02/2018 12h49
Fonte ANTT
Dos conceitos e definições
Transportadores Rodoviários de Cargas (RNTRC).
V – Redespacho: é a modalidade de contrato de transporte em que o transportador contratado originalmente para fazer o transporte remunerado de cargas, redespachante, opta por contratar outro(s) prestador(es) de serviço de transporte, redespachado, para efetuar a prestação de serviço de parte do trajeto.
VI - Subcontratação: é a modalidade de contrato de transporte firmada na origem da prestação do serviço de transporte rodoviário remunerado de cargas, por opção do transportador originalmente contratado em não realizar o serviço por meio próprio.
Do documento que caracteriza a operação de transporte
Da homologação
Das obrigações das vans/gateways
Dos valores dos serviços
Do cancelamento da homologação a pedido
Do cancelamento ou suspensão da homologação de
ofício pela ANTT
Disposições finais e transitórias
Minuta de aprovação da Resolução
Resolução nº _____, de _____ de________ de 2017
Institui o Documento Eletrônico de
Transporte (DT-e), e os
requisitos para homologação das
empresas responsáveis pela
operacionalização, geração e controle do DT-e.
A Diretoria da Agência Nacional de Transportes
Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, fundamentada no Voto- ____, de
_____, de __________ de 2017, e no que consta dos autos do Processo nº
__________________, RESOLVE:
Art. 1º
Instituir o Documento Eletrônico de Transporte (DT-e) como instrumento
para caracterização da operação de transporte rodoviário de cargas, os
requisitos de homologação das empresas responsáveis pela operacionalização,
geração e controle do DT-e, e tipificar as infrações e suas respectivas
penalidades.
Seção I
Dos conceitos e definições
Art. 2º Para
os efeitos desta Resolução, considera-se:
I
– Documento Eletrônico de Transporte (DT-e):
instrumento, de existência apenas digital, utilizado para caracterização das operações
de transporte e que contém informações que possibilitam a verificação da
regularidade dessa operação quanto às determinações estabelecidas na legislação
do transporte rodoviário de cargas.
II
- Documento Auxiliar do DT-e (DAT): documento de
existência física ou digital, que pode ser utilizado para conciliação e
liquidação das obrigações assumidas pelas partes em contrato ou conhecimento de
transporte.
III
- Value Added Network (VAN) / Gateway: empresa
que realiza serviços de valor adicionado aos processos tradicionais de
recepção, transmissão, armazenamento, tradução de formatos de arquivos
eletrônicos, incluindo emissão e conciliação de boletos de cobrança e a
realização de pagamentos que são transacionados entre empresas por meio do
Intercâmbio Eletrônico de Informações (EDI).
IV – Transbordo: É a transferência da carga, durante o trajeto, para outro veículo, de propriedade ou que esteja na posse do transportador contratado originalmente para efetuar a operação de transporte, conforme cadastro no Registro Nacional de Transportadores Rodoviários de Cargas (RNTRC).
V – Redespacho: é a modalidade de contrato de transporte em que o transportador contratado originalmente para fazer o transporte remunerado de cargas, redespachante, opta por contratar outro(s) prestador(es) de serviço de transporte, redespachado, para efetuar a prestação de serviço de parte do trajeto.
VI - Subcontratação: é a modalidade de contrato de transporte firmada na origem da prestação do serviço de transporte rodoviário remunerado de cargas, por opção do transportador originalmente contratado em não realizar o serviço por meio próprio.
Seção II
Do documento que caracteriza a operação de transporte
Art. 3º O
transporte rodoviário remunerado de cargas será efetuado sob contrato ou
conhecimento de transporte, sendo o Documento Eletrônico de Transporte (DT-
e) o instrumento que será utilizado para
caracterização da operação de transporte, bem como para fiscalização do
cumprimento da legislação de transporte.
§1º O
transportador deverá emitir o DT-e, por meio de VANs/Gateways homologadas pela
ANTT, antes do início da operação de transporte para o qual foi contratado e
sempre que houver redespacho ou subcontratação.
§2º O DT-e
deverá ser atualizado sempre que houver transbordo ou substituição por outro
veículo cadastrado na frota do transportador no RNTRC, antes do início da
operação de transporte com o novo veículo.
§3º Deverão
ser emitidos tantos DT-e distintos quantas forem os contratantes do serviço de
transporte rodoviário remunerado de cargas da respectiva operação de
transporte.
§4º Nos
casos de subcontratação, o DT-e deverá ser emitido exclusivamente pelo
transportador que efetivamente realizar o transporte rodoviário remunerado de
cargas.
§5º O
transportador redespachado deverá emitir o DT-e com as informações
correspondentes ao trecho em que foi contratado e deverá fazer constar o número
do DT-e que tiver acobertado a prestação do serviço até o seu estabelecimento.
§6º O
Transportador Rodoviário de Cargas inscrito no RNTRC deverá emitir o DT-e
quando for transitar vazio em rodovias concedidas, independente de disposição
contratual, ou quando realizar o transporte de carga própria, , independente da
via transitada.
§7º Quando a operação
de transporte for realizada por Transportador Autônomo de Cargas-TAC, as
Instituições de Pagamento Eletrônico de Frete poderão emitir o
DT-e, em nome do transportador, por meio de VANs/Gateways
homologadas pela ANTT.
Art. 4º O
Documento Eletrônico de Transporte deverá conter os seguintes dados e
informações:
I – Nos casos de transporte
rodoviário remunerado de cargas:
a) Chave
do Manifesto de Documentos Fiscais Eletrônico – MDF-e, nas hipóteses previstas
pela legislação tributária;
b) Chave
do Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e, nas hipóteses previstas pela
legislação tributária;
c) Nome,
razão ou denominação social, CPF ou CNPJ, número do RNTRC;
d) Nome,
razão ou denominação social, CPF ou CNPJ, e endereço do contratante;
e) Nome,
razão ou denominação social, CPF ou CNPJ, e endereço embarcador.
f) Nome,
razão ou denominação social, CPF ou CNPJ, e endereço do destinatário.
g) Placa
do veículo automotor de carga e, quando houver, dos implementos
rodoviários;
h) Código
do IBGE de todos os municípios de origem e destino da carga;
i) Natureza
(código da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM) e a quantidade de carga;
j) Data
e horário previstos para o início e término da viagem;
k) Valor
do frete, nome, razão ou denominação social, CPF ou CNPJ do responsável pelo
seu pagamento;
l) O
valor do pagamento do DAT, número de parcelas e respectivas datas de
vencimento;
m) Valor
da carga;
n) Número
de Ordem do Vale-Pedágio obrigatório e valor desde a origem até o destino, se
for o caso;
o) trecho
da rodovia concedida em que transitará vazio em razão de disposição contratual,
se for o caso;
p) CNPJ
da sociedade empresarial seguradora da carga, número da apólice do seguro e da
averbação;
II – Nos casos de transporte de carga própria
realizado por transportador inscrito no RNTRC :
a) Chave
do Manifesto de Documentos Fiscais Eletrônico – MDF-e, nas hipóteses previstas
pela legislação tributária;
b) Nome,
razão ou denominação social, CPF ou CNPJ, número do RNTRC;
c) Placa
do veículo automotor de carga e, quando houver, dos implementos
rodoviários;
d) Código
do IBGE de todos os municípios de origem e destino da carga;
e) Natureza
(código da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM) e a quantidade de carga;
f) Data
e horário previstos para o início e término da viagem;
III - Nos casos de transportador inscrito no RNTRC
transitar vazio em rodovias concedidas, sem disposição contratual:
a) Nome,
razão ou denominação social, CPF ou CNPJ, número do RNTRC;
b) Placa
do veículo automotor de carga e, quando houver, dos implementos
rodoviários;
c) Código
do IBGE de todos os municípios de origem e destino da viagem;
d) Data
e horário previstos para o início e término da viagem.
Parágrafo único.
Os campos do DT-e poderão ser preenchidos a partir dos arquivos dos
MDF-e, ou da averbação do seguro caso sejam enviados à VAN/GATEWAY.
Art. 5º
Quando se tratar da realização de transporte rodoviário remunerado de
produtos perigosos, o Documento Eletrônico de Transporte deverá conter, além
dos referidos no art. 4º, os seguintes dados e informações:
I
- Número ONU do produto transportado;
II -
Nome apropriado para embarque;
III -
Informações complementares ao nome apropriado para embarque;
IV -
Classe ou Subclasse de risco principal;
V -
Classe ou Subclasse de risco subsidiário;
VI -
Grupo de embalagem;
VII -
Quantidade total, em caso de quantidade limitada, especificar se é por
embalagem ou veículo;
VIII -
Informações adicionais à descrição do produto;
Art. 6º O
DT-e será considerado o documento hábil a
comprovar os horários de chegada e saída do veículo automotor de carga nas
dependências dos embarcadores e destinatários das cargas, devendo ser
registrados os seguintes eventos:
I - Pelos transportadores:
a)
Chegada do veículo automotor de carga ao local
de embarque da carga;
b)
Saída do veículo automotor de carga do local de
embarque da carga;
c)
Chegada do veículo automotor de carga ao destino
da carga;
d)
Entrega da carga;
e)
Saída do veículo automotor de carga do local de
desembarque da carga; II - Pelos embarcadores:
a)
Chegada do veículo automotor de carga ao local
de embarque da carga;
b)
Saída do veículo automotor de carga do local de
embarque da carga; III - Pelos destinatários:
a)
Chegada do veículo automotor de carga ao destino
da carga;
b)
Confirmação da entrega da carga;
c)
Saída do veículo automotor de carga do local de
desembarque da carga;
Art. 7º O
Documento Auxiliar do DT-e (DAT) deverá conter as informações necessárias para
a geração de um boleto de pagamento e poderá ser utilizado para conciliação e
liquidação das obrigações assumidas pelas partes em contrato ou conhecimento de
transporte.
§1º O DAT
deverá ser gerado conforme leiaute e especificações técnicas de boleto de
pagamento da espécie cobrança estabelecido nas regulamentações pertinentes.
§2º É
obrigatória a baixa do DAT junto às VANs/Gateways homologadas.
§3º A baixa
poderá ser realizada por meio da liquidação do DAT ou por solicitação do
emitente do DT-e.
§4º O prazo
máximo para solicitação de baixa do DAT será de trinta dias após a data de
vencimento.
§5º A não
observância do prazo previsto no §4º, além das penalidades previstas, implicará
na vedação de emissão de novo DT-e até a devida regularização.
Seção III
Da homologação
Art. 8º As pessoas
jurídicas interessadas em atuar como VAN/GATEWAY para fins de geração do DT-e e
DAT, por sua conta e risco, deverão apresentar à ANTT pedido de homologação,
acompanhado dos seguintes documentos:
I
- cópia autenticada do contrato social da
empresa, consolidado ou acompanhado de todas as alterações, no caso de
sociedade comercial, ou do Estatuto e da ata de eleição da administração em
exercício, no caso de sociedade anônima;
II -
certidão negativa de falência ou recuperação judicial expedida pelo distribuidor
judicial da comarca do município onde a pessoa jurídica está sediada;
III -
certidões de regularidade para com as Fazendas Estadual e Municipal relativas à
sua sede;
IV -
procuração outorgada ao signatário do pedido, caso este não seja seu
representante legal;
V –
demonstrativo ou relatório descritivo próprio que contenha minimamente o modelo
esquemático da geração do DT-e, geração e baixa do DAT, além das ferramentas
tecnológicas para registro dos eventos no DT-e; e
VI -
autorização de funcionamento para atuar como Instituição integrante do Sistema
de Pagamentos Brasileiro (SPB) junto ao Banco Central do Brasil para funcionar
ou comprovar que se encontra em processo de autorização.
Parágrafo único.
Ao término da análise pelo Banco Central do processo de autorização,
caso a empresa não seja autorizada a atuar como Instituição integrante do SPB,
a ANTT poderá cancelar a homologação.
Art. 9º Além
dos documentos mencionados no art. 8º, a VAN/GATEWAY deverá comprovar os
seguintes requisitos técnicos:
I -
Suportar as principais soluções de Eletronic Data Interchange – EDI do mercado;
II -
Ter disponibilidade 24 horas por dia, inclusive sábados, domingos e feriados,
garantindo o mínimo de 99% (noventa e nove por cento) de disponibilidade, para
os serviços de troca eletrônica de dados referentes aos sistemas EDI, em
qualquer horário, dia e local no território nacional;
III -
Possuir equipe de Monitoramento dedicada 24 horas por dia, 7 dias na semana e
todos os dias do ano;
IV -
Garantir conexão dedicada com a ANTT, com redundância, e velocidade compatível
com o volume de tráfego para o atendimento da demanda;
V -
Possuir estrutura de segurança, sistema de detecção e prevenção de intrusão;
VI -
Possuir Data Center com certificação TIA 942 TIER II ou superior;
VII - Possuir
Certificado de Conformidade das ferramentas tecnológicas em consonância com as
normas editadas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT, que
tratam dos:
a)
procedimentos mínimos de teste e requisitos de
qualidade de software; e
b)
procedimentos que visam estabelecer,
implementar, operar, monitorar, analisar criticamente, manter e melhorar um
Sistema de Gestão de Segurança da Informação associados às tecnologias
utilizadas nas ferramentas tecnológicas que suportam as regras de negócio e os
modelos operacionais apresentados.
Art. 10.
Apresentados documentos previstos nos artigos 8º e 9º, a análise do
pedido de homologação ficará condicionada à verificação e à comprovação, por
parte da ANTT, dos seguintes itens:
I
- Comprovante de inscrição no Cadastro Nacional
da Pessoa Jurídica - CNPJ, emitido no sítio eletrônico oficial da Secretaria da
Receita Federal do Brasil;
II
- Certidão de Débitos Relativos a Créditos
Tributários Federais e à Dívida Ativa da União;
III
- Certificado de Regularidade do Fundo de Garantia
do Tempo de Serviço - CRF/FGTS;
IV
- Comprovante de inexistência de inscrição na
Dívida Ativa da ANTT; V - Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas – CNDT.
Seção IV
Das obrigações das vans/gateways
Art. 11. Constituem
obrigações das VANs/Gateways homologadas pela ANTT para fins de geração do DT-e
e DAT.
I
- Garantir o envio automático à ANTT, na forma
estabelecida por esta Agência, dos dados de geração do DT-e e DAT;
II
- Enviar, de forma automática, os dados referentes
à liquidação ou à baixa do DAT;
III
- Manter, por no mínimo 5 anos, contadas da data
de geração dos documentos, as informações do DT-e e DAT, bem como aquelas
necessárias ao gerenciamento de tais documentos;
IV
- Manter a restrição de acesso às informações
classificadas e protegidas por lei, de acordo com a legislação em vigor e
conforme a Política de Segurança da Informação e Comunicações da ANTT
(PoSIC/ANTT);
V
- Disponibilizar aos Transportadores Rodoviários
Remunerados de Cargas ferramentas tecnológicas para que possam ser registrados
os eventos junto ao DT-e; VI - Disponibilizar aos embarcadores e destinatários
da carga ferramentas tecnológicas para que possam ser registrados os eventos
junto ao DT-e;
VII -
Disponibilizar à ANTT as ferramentas tecnológicas que possibilitem o
acompanhamento da veracidade do DT-e e DAT, possibilitando a fiscalização dos
mesmos;
VIII
- Disponibilizar aos Transportadores Rodoviários
Remunerados de Cargas ferramentas tecnológicas para geração e gestão do DT-e e
DAT;
IX -
Disponibilizar os manuais técnicos para geração do DT-e e DAT;
X -
Disponibilizar Serviço de Atendimento ao Consumidor, nos termos do Decreto nº
6.523, de 31 de julho de 2008;
XI -
Comunicar à ANTT, no prazo máximo de trinta dias, qualquer alteração nas
condições de homologação de que trata esta Resolução;
XII -
Informar, com pelo menos 24 horas de antecedência, à ANTT quando for necessário
interromper, temporariamente, os serviços aos quais foi homologada para fins de
manutenção, informando o prazo da interrupção e a justificativa; e
XIII
- Repassar o crédito do frete, após a liquidação
do DAT pelo contratante, na forma estabelecida no contrato entre a VAN/Gateway
e o emitente do DT-e.
Parágrafo único. Os dados trafegados pelas VANS/Gateways
deverão ser
criptografados.
Seção V
Dos valores dos serviços
Art. 12. Não
poderão ser cobrados valores referentes à geração do DT-e ainda que seja
necessário o serviço de tradução para geração dos documentos.
Art. 13. As
VANs/Gateways não poderão cobrar pela utilização das ferramentas tecnológicas
para registro dos eventos junto ao DT-e.
Art. 14. Os
valores das tarifas dos serviços de geração, registro e liquidação do DAT serão
estabelecidos por livre negociação, observados os valores praticados pelo
mercado, sendo que os mesmos só poderão ser cobrados na liquidação do boleto de
cobrança.
§1º
A liquidação do DAT, quando o pagamento for referente ao frete do
transporte de cargas ao Transportador Autônomo de Cargas – TAC ou equiparado,
deverá, conforme escolha do prestador do serviço, ser creditado junto à uma
Instituição de Pagamento Eletrônico de Frete ou em conta mantida em instituição
integrante do sistema financeiro nacional, de titularidade desse transportador,
nos termos da Lei nº 11.442/2007.
§2º
Eventuais cobranças pelo uso do DAT como forma de pagamento do frete ao
TAC ou equiparado, nos termos da Lei nº 11.442/2007, ocorrerão à conta do
responsável pelo pagamento do frete.
Seção VI
Do cancelamento da homologação a pedido
Art. 15. A
VAN/GATEWAY poderá solicitar à ANTT o cancelamento de sua homologação, mediante
requerimento por escrito assinado pelo seu representante legal ou por
procurador com poderes específicos para o pedido.
Parágrafo único.
O requerimento deverá ser instruído com o demonstrativo das medidas que
serão tomadas para informar aos contratantes, embarcadores, transportadores, e
demais usuários sobre o cancelamento da homologação.
Art. 16. A
ANTT instaurará processo administrativo para análise da questão, apensando-o
aos autos da homologação, e se manifestará em até 120 (cento e vinte) dias
sobre o pedido.
Art. 17.
Durante o período de análise, a requerente não poderá gerar novos DT-e e
DAT.
Art. 18. Sendo
deferido o cancelamento da homologação, a sociedade empresária obriga-se em
atender, em relação ao período que esteve habilitada, às demandas de
informações por parte da ANTT, bem como honrar com os compromissos assumidos
junto aos contratantes, embarcadores, aos transportadores e demais usuários,
pelo prazo mínimo de 5 anos, tornando público que teve a sua homologação
cancelada pela ANTT.
Seção VII
Do cancelamento ou suspensão da homologação de
ofício pela ANTT
Art. 19. A
ANTT instaurará, de ofício, processo administrativo que tenha como objeto o
cancelamento da homologação, apensando-o aos autos de homologação, nos casos
previstos nesta Resolução ou em decorrência de infrações que possuam indicativo
da prática de crime, sem prejuízo da aplicação das demais penalidades cabíveis
pela ANTT ou encaminhamentos para apuração de outros órgãos competentes.
§1º A
inobservância às obrigações previstas nos incisos I, II, IV e XIII do art. 11
desta Resolução ensejará a abertura do processo administrativo referido no caput
deste artigo e poderá resultar no cancelamento da homologação.
§2º
Alternativamente, a ANTT poderá determinar a suspensão das atividades da
VAN/GATEWAY relacionadas com a geração do DT-e e DAT
por um período de até 6 (seis) meses, podendo ser determinada a manutenção do
cumprimento dos compromissos assumidos perante contratantes, embarcadores,
transportadores e demais usuários.
Seção VIII Das infrações
Art. 20. Constituem infrações, quando:
I - O Transportador Rodoviário
Remunerado de Cargas (TRRC) que:
a)
Emitir o DT-e ou o DAT com informações falsas:
multa de R$ 3.000,00 (três
mil reais);
b)
Deixar de emitir o DT-e ou, nos casos em que
seja obrigatório, o DAT: multa de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais);
c)
Não efetuar a baixa do DAT na forma e prazos
especificados nesta
Resolução: multa de R$ 750,00
(setecentos e cinquenta reais), por evento; e
d)
Deixar de registrar os eventos necessários à
fiscalização do tempo de carga e descarga no DT-e: multa de R$ 550,00
(quinhentos e cinquenta reais).
II - O embarcador ou destinatário deixar de registrar
os eventos necessários à fiscalização do tempo de carga e descarga no DT-e:
multa de 5% sobre o valor da carga, limitada ao mínimo de R$550,00 (quinhentos
e cinquenta reais) e máximo de
R$10.500,00 (dez mil e quinhentos reais) III – A
VAN/Gateway:
a)
Paralisar a operação dos meios necessários ao
cumprimento das obrigações previstas nesta Resolução, sem atender ao disposto
na Seção VI: multa de
R$10.500,00 (dez mil e quinhentos
reais);
b)
Deixar de atender os incisos I, II, IV, XII e
XIII do art. 11 desta Resolução: multa de R$ 5.000,00 (mil e cem reais);
c)
Não manter, por no mínimo 5 anos, contadas da
data de geração dos documentos, as informações do DT-e e DAT, bem como aquelas
necessárias ao gerenciamento de tais documentos: multa de R$ 550,00 (cinco mil
reais) por DT-e ou DAT não armazenado.
d)
Cobrar dos TRRC qualquer valor, a qualquer
título, pela utilização dos serviços gratuitos previstos nesta Resolução: multa
de R$ 3.000,00 (três mil reais);
e)
Deixar de atender os incisos V, VI VII e VIII do
art. 11 desta Resolução: multa de 3.000,00 (três mil reais)
f)
Deixar de comunicar, no prazo máximo de trinta
dias, qualquer alteração nas condições de homologação de que trata esta
Resolução: multa de R$ 2.000,00 (dois
mil reais);
g)
Deixar de atender os incisos IX e X do art. 11
desta Resolução: multa de R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais);
§1º A
aplicação das penalidades estabelecidas nesta Resolução não exclui outras
previstas em legislação específica, nem exonera o infrator das cominações civis
e
penais cabíveis.
§ 2º O
cometimento de duas ou mais infrações ensejará a aplicação das respectivas
penalidades, cumulativamente.
Art. 21. A
ANTT poderá suspender cautelarmente a homologação das VANs/Gateways nos casos
em que esta:
I -
Deixar de repassar o crédito do frete após a liquidação do DAT pelo contratante;
II -
Deixar de disponibilizar ferramentas tecnológicas para que possam ser
registrados os eventos junto ao DT-e;
III - Deixar
de repassar à ANTT as informações previstas nos incisos I e II do art. 11 desta
Resolução;
IV - Deixar
de disponibilizar à ANTT as ferramentas tecnológicas que possibilitem o
acompanhamento da veracidade do DT-e e DAT; e
V -
Deixar de possuir um dos critérios da homologação.
Seção IX
Disposições finais e transitórias
Art. 22. A
relação das sociedades empresárias homologadas para fins de geração do DT-e e
DAT será publicada no sítio eletrônico da ANTT.
Art. 23. A
Superintendência de Serviços de Transporte Rodoviário e Multimodal de Cargas
(SUROC) se incumbirá da publicação das especificações técnicas de geração do
DT-e, da definição do cronograma para início da obrigatoriedade da geração do
DT-e e DAT, bem como de acompanhar os preços praticados pelas VANs/Gateways
homologas, podendo, caso necessário, definir os preços máximos a serem
cobrados.
Parágrafo único.
Durante o período de transição os transportadores deverão observar as
regras de emissão do documento que caracteriza a operação de transporte
estabelecidas na Resolução ANTT nº 4.799, de 27 de julho de 2015.
Art. 24. O
art. 1º da Resolução ANTT nº 4.898, de 13 de outubro de 2015, passa a vigorar
com a seguinte redação:
“ Art. 1º A
condição de veículo vazio de que trata o art. 17º da Lei nº 13.103 poderá ser
verificada a partir:
I –
de avaliação visual;
II –
da documentação fiscal associada à viagem;
III –
do Código Identificador da Operação de Transporte - CIOT, nos termos da
Resolução nº 3.658/2011;
IV –
do peso bruto total do veículo;
V –
do Documento Eletrônico de Transporte.
Parágrafo único.
A isenção da cobrança de pedágio sobre os eixos suspensos está
condicionada a emissão do Documento Eletrônico de Transporte, sem prejuízo das
outras hipóteses de verificação definidas neste artigo.”
Art. 25. Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação.