terça-feira, 6 de fevereiro de 2018

ANTT prorrogado prazo de Audiência Pública 16/2017 sobre o Documento Eletrônico de Transporte (DT-e) no transporte rodoviário de cargas

A Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) publicou, no Diário Oficial da União de hoje (5/2), prorrogação do período de contribuições da Audiência Pública nº 016/2017, que recebe sugestões para aprimoramento da proposta de resolução que institui o Documento Eletrônico de Transporte (DT-e) como instrumento para caracterização da operação de transporte rodoviário de cargas.

O novo período de envio é das 9h do dia 5/1/2018 até as 18h do dia 20/2/2018.
Informações e esclarecimentos adicionais poderão ser obtidos no endereço eletrônico http://www.antt.gov.br/participacao_social/audiencias/0162017.html ou pelo e-mail ap016_2017_suroc@antt.gov.br.
DOU 05/02/2018
ASCOM - Publicado em 05/02/2018 11h02. Última modificação em 06/02/2018 12h49
Fonte ANTT

Minuta de aprovação da Resolução



Resolução nº _____, de _____ de________ de 2017

Institui o Documento Eletrônico de Transporte (DT-e), e os
requisitos para homologação das
 
empresas responsáveis pela operacionalização, geração e controle do DT-e.
         
A Diretoria da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, fundamentada no Voto- ____, de _____, de __________ de 2017, e no que consta dos autos do Processo nº __________________, RESOLVE:
Art. 1º  Instituir o Documento Eletrônico de Transporte (DT-e) como instrumento para caracterização da operação de transporte rodoviário de cargas, os requisitos de homologação das empresas responsáveis pela operacionalização, geração e controle do DT-e, e tipificar as infrações e suas respectivas penalidades. 
Seção I

Dos conceitos e definições

Art. 2º  Para os efeitos desta Resolução, considera-se:
I               – Documento Eletrônico de Transporte (DT-e): instrumento, de existência apenas digital, utilizado para caracterização das operações de transporte e que contém informações que possibilitam a verificação da regularidade dessa operação quanto às determinações estabelecidas na legislação do transporte rodoviário de cargas.
II             - Documento Auxiliar do DT-e (DAT): documento de existência física ou digital, que pode ser utilizado para conciliação e liquidação das obrigações assumidas pelas partes em contrato ou conhecimento de transporte.
III            - Value Added Network (VAN) / Gateway: empresa que realiza serviços de valor adicionado aos processos tradicionais de recepção, transmissão, armazenamento, tradução de formatos de arquivos eletrônicos, incluindo emissão e conciliação de boletos de cobrança e a realização de pagamentos que são transacionados entre empresas por meio do Intercâmbio Eletrônico de Informações (EDI).
IV – Transbordo: É a transferência da carga, durante o trajeto, para outro veículo, de propriedade ou que esteja na posse do transportador contratado originalmente para efetuar a operação de transporte, conforme cadastro no Registro Nacional de
Transportadores Rodoviários de Cargas (RNTRC).

V – Redespacho: é a modalidade de contrato de transporte em que o transportador contratado originalmente para fazer o transporte remunerado de cargas, redespachante, opta por contratar outro(s) prestador(es) de serviço de transporte, redespachado, para efetuar a prestação de serviço de parte do trajeto.

VI - Subcontratação: é a modalidade de contrato de transporte firmada na origem da prestação do serviço de transporte rodoviário remunerado de cargas, por opção do transportador originalmente contratado em não realizar o serviço por meio próprio.
Seção II

Do documento que caracteriza a operação de transporte

Art. 3º  O transporte rodoviário remunerado de cargas será efetuado sob contrato ou conhecimento de transporte, sendo o Documento Eletrônico de Transporte (DT-
e) o instrumento que será utilizado para caracterização da operação de transporte, bem como para fiscalização do cumprimento da legislação de transporte.
§1º  O transportador deverá emitir o DT-e, por meio de VANs/Gateways homologadas pela ANTT, antes do início da operação de transporte para o qual foi contratado e sempre que houver redespacho ou subcontratação.
§2º  O DT-e deverá ser atualizado sempre que houver transbordo ou substituição por outro veículo cadastrado na frota do transportador no RNTRC, antes do início da operação de transporte com o novo veículo.
§3º  Deverão ser emitidos tantos DT-e distintos quantas forem os contratantes do serviço de transporte rodoviário remunerado de cargas da respectiva operação de transporte.
§4º  Nos casos de subcontratação, o DT-e deverá ser emitido exclusivamente pelo transportador que efetivamente realizar o transporte rodoviário remunerado de cargas.
§5º  O transportador redespachado deverá emitir o DT-e com as informações correspondentes ao trecho em que foi contratado e deverá fazer constar o número do DT-e que tiver acobertado a prestação do serviço até o seu estabelecimento.
§6º  O Transportador Rodoviário de Cargas inscrito no RNTRC deverá emitir o DT-e quando for transitar vazio em rodovias concedidas, independente de disposição contratual, ou quando realizar o transporte de carga própria, , independente da via transitada.
§7º  Quando a operação de transporte for realizada por Transportador Autônomo de Cargas-TAC, as Instituições de Pagamento Eletrônico de Frete poderão emitir o
DT-e, em nome do transportador, por meio de VANs/Gateways homologadas pela ANTT.
Art. 4º  O Documento Eletrônico de Transporte deverá conter os seguintes dados e informações:
I – Nos casos de transporte rodoviário remunerado de cargas:
a)     Chave do Manifesto de Documentos Fiscais Eletrônico – MDF-e, nas hipóteses previstas pela legislação tributária;
b)    Chave do Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e, nas hipóteses previstas pela legislação tributária;
c)     Nome, razão ou denominação social, CPF ou CNPJ, número do RNTRC;
d)    Nome, razão ou denominação social, CPF ou CNPJ, e endereço do contratante;
e)     Nome, razão ou denominação social, CPF ou CNPJ, e endereço embarcador.
f)      Nome, razão ou denominação social, CPF ou CNPJ, e endereço do destinatário.
g)    Placa do veículo automotor de carga e, quando houver, dos implementos
rodoviários; 
h)    Código do IBGE de todos os municípios de origem e destino da carga;
i)      Natureza (código da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM) e a quantidade de carga;
j)      Data e horário previstos para o início e término da viagem;
k)     Valor do frete, nome, razão ou denominação social, CPF ou CNPJ do responsável pelo seu pagamento;
l)      O valor do pagamento do DAT, número de parcelas e respectivas datas de vencimento;
m)   Valor da carga;
n)    Número de Ordem do Vale-Pedágio obrigatório e valor desde a origem até o destino, se for o caso; 
o)    trecho da rodovia concedida em que transitará vazio em razão de disposição contratual, se for o caso;
p)    CNPJ da sociedade empresarial seguradora da carga, número da apólice do seguro e da averbação;
II – Nos casos de transporte de carga própria realizado por transportador inscrito no RNTRC :
a)    Chave do Manifesto de Documentos Fiscais Eletrônico – MDF-e, nas hipóteses previstas pela legislação tributária;
b)    Nome, razão ou denominação social, CPF ou CNPJ, número do RNTRC;
c)    Placa do veículo automotor de carga e, quando houver, dos implementos
rodoviários; 
d)   Código do IBGE de todos os municípios de origem e destino da carga;
e)    Natureza (código da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM) e a quantidade de carga;
f)     Data e horário previstos para o início e término da viagem;
III - Nos casos de transportador inscrito no RNTRC transitar vazio em rodovias concedidas, sem disposição contratual:
a)     Nome, razão ou denominação social, CPF ou CNPJ, número do RNTRC;
b)    Placa do veículo automotor de carga e, quando houver, dos implementos
rodoviários; 
c)     Código do IBGE de todos os municípios de origem e destino da viagem;
d)    Data e horário previstos para o início e término da viagem.
Parágrafo único.  Os campos do DT-e poderão ser preenchidos a partir dos arquivos dos MDF-e, ou da averbação do seguro caso sejam enviados à VAN/GATEWAY.
Art. 5º  Quando se tratar da realização de transporte rodoviário remunerado de produtos perigosos, o Documento Eletrônico de Transporte deverá conter, além dos referidos no art. 4º, os seguintes dados e informações:
I         - Número ONU do produto transportado;
II       - Nome apropriado para embarque;
III      - Informações complementares ao nome apropriado para embarque;
IV     - Classe ou Subclasse de risco principal;
V       - Classe ou Subclasse de risco subsidiário;
VI     - Grupo de embalagem;
VII    - Quantidade total, em caso de quantidade limitada, especificar se é por embalagem ou veículo;
VIII  - Informações adicionais à descrição do produto;
Art. 6º  O DT-e será considerado o documento hábil a comprovar os horários de chegada e saída do veículo automotor de carga nas dependências dos embarcadores e destinatários das cargas, devendo ser registrados os seguintes eventos: 
I - Pelos transportadores:
a)            Chegada do veículo automotor de carga ao local de embarque da carga;
b)           Saída do veículo automotor de carga do local de embarque da carga;
c)            Chegada do veículo automotor de carga ao destino da carga;
d)           Entrega da carga;
e)            Saída do veículo automotor de carga do local de desembarque da carga; II - Pelos embarcadores:
a)            Chegada do veículo automotor de carga ao local de embarque da carga;
b)           Saída do veículo automotor de carga do local de embarque da carga; III - Pelos destinatários:
a)            Chegada do veículo automotor de carga ao destino da carga;
b)           Confirmação da entrega da carga;
c)            Saída do veículo automotor de carga do local de desembarque da carga;
Art. 7º  O Documento Auxiliar do DT-e (DAT) deverá conter as informações necessárias para a geração de um boleto de pagamento e poderá ser utilizado para conciliação e liquidação das obrigações assumidas pelas partes em contrato ou conhecimento de transporte.
§1º  O DAT deverá ser gerado conforme leiaute e especificações técnicas de boleto de pagamento da espécie cobrança estabelecido nas regulamentações pertinentes.
§2º  É obrigatória a baixa do DAT junto às VANs/Gateways homologadas.
§3º  A baixa poderá ser realizada por meio da liquidação do DAT ou por solicitação do emitente do DT-e.
§4º  O prazo máximo para solicitação de baixa do DAT será de trinta dias após a data de vencimento.
§5º  A não observância do prazo previsto no §4º, além das penalidades previstas, implicará na vedação de emissão de novo DT-e até a devida regularização.
Seção III

Da homologação

Art. 8º  As pessoas jurídicas interessadas em atuar como VAN/GATEWAY para fins de geração do DT-e e DAT, por sua conta e risco, deverão apresentar à ANTT pedido de homologação, acompanhado dos seguintes documentos: 
I        - cópia autenticada do contrato social da empresa, consolidado ou acompanhado de todas as alterações, no caso de sociedade comercial, ou do Estatuto e da ata de eleição da administração em exercício, no caso de sociedade anônima;
II      - certidão negativa de falência ou recuperação judicial expedida pelo distribuidor judicial da comarca do município onde a pessoa jurídica está sediada; 
III     - certidões de regularidade para com as Fazendas Estadual e Municipal relativas à sua sede; 
IV    - procuração outorgada ao signatário do pedido, caso este não seja seu
representante legal; 
V      – demonstrativo ou relatório descritivo próprio que contenha minimamente o modelo esquemático da geração do DT-e, geração e baixa do DAT, além das ferramentas tecnológicas para registro dos eventos no DT-e; e
VI    - autorização de funcionamento para atuar como Instituição integrante do Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB) junto ao Banco Central do Brasil para funcionar ou comprovar que se encontra em processo de autorização. 
Parágrafo único.  Ao término da análise pelo Banco Central do processo de autorização, caso a empresa não seja autorizada a atuar como Instituição integrante do SPB, a ANTT poderá cancelar a homologação.
Art. 9º  Além dos documentos mencionados no art. 8º, a VAN/GATEWAY deverá comprovar os seguintes requisitos técnicos:
I      - Suportar as principais soluções de Eletronic Data Interchange – EDI do mercado;
II    - Ter disponibilidade 24 horas por dia, inclusive sábados, domingos e feriados, garantindo o mínimo de 99% (noventa e nove por cento) de disponibilidade, para os serviços de troca eletrônica de dados referentes aos sistemas EDI, em qualquer horário, dia e local no território nacional;
III   - Possuir equipe de Monitoramento dedicada 24 horas por dia, 7 dias na semana e todos os dias do ano;
IV  - Garantir conexão dedicada com a ANTT, com redundância, e velocidade compatível com o volume de tráfego para o atendimento da demanda;
V    - Possuir estrutura de segurança, sistema de detecção e prevenção de intrusão;
VI  - Possuir Data Center com certificação TIA 942 TIER II ou superior;
VII - Possuir Certificado de Conformidade das ferramentas tecnológicas em consonância com as normas editadas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT, que tratam dos: 
a)            procedimentos mínimos de teste e requisitos de qualidade de software; e 
b)           procedimentos que visam estabelecer, implementar, operar, monitorar, analisar criticamente, manter e melhorar um Sistema de Gestão de Segurança da Informação associados às tecnologias utilizadas nas ferramentas tecnológicas que suportam as regras de negócio e os modelos operacionais apresentados.
Art. 10.  Apresentados documentos previstos nos artigos 8º e 9º, a análise do pedido de homologação ficará condicionada à verificação e à comprovação, por parte da ANTT, dos seguintes itens: 
I               - Comprovante de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ, emitido no sítio eletrônico oficial da Secretaria da Receita Federal do Brasil;
II             - Certidão de Débitos Relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União;
III            - Certificado de Regularidade do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - CRF/FGTS;
IV           - Comprovante de inexistência de inscrição na Dívida Ativa da ANTT; V - Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas – CNDT.
Seção IV

Das obrigações das vans/gateways

Art. 11.  Constituem obrigações das VANs/Gateways homologadas pela ANTT para fins de geração do DT-e e DAT. 
I               - Garantir o envio automático à ANTT, na forma estabelecida por esta Agência, dos dados de geração do DT-e e DAT;
II             - Enviar, de forma automática, os dados referentes à liquidação ou à baixa do DAT;
III            - Manter, por no mínimo 5 anos, contadas da data de geração dos documentos, as informações do DT-e e DAT, bem como aquelas necessárias ao gerenciamento de tais documentos;
IV           - Manter a restrição de acesso às informações classificadas e protegidas por lei, de acordo com a legislação em vigor e conforme a Política de Segurança da Informação e Comunicações da ANTT (PoSIC/ANTT);
V             - Disponibilizar aos Transportadores Rodoviários Remunerados de Cargas ferramentas tecnológicas para que possam ser registrados os eventos junto ao DT-e; VI - Disponibilizar aos embarcadores e destinatários da carga ferramentas tecnológicas para que possam ser registrados os eventos junto ao DT-e;
VII - Disponibilizar à ANTT as ferramentas tecnológicas que possibilitem o acompanhamento da veracidade do DT-e e DAT, possibilitando a fiscalização dos mesmos;
VIII        - Disponibilizar aos Transportadores Rodoviários Remunerados de Cargas ferramentas tecnológicas para geração e gestão do DT-e e DAT; 
IX  - Disponibilizar os manuais técnicos para geração do DT-e e DAT;
X    - Disponibilizar Serviço de Atendimento ao Consumidor, nos termos do Decreto nº 6.523, de 31 de julho de 2008;
XI  - Comunicar à ANTT, no prazo máximo de trinta dias, qualquer alteração nas condições de homologação de que trata esta Resolução; 
XII - Informar, com pelo menos 24 horas de antecedência, à ANTT quando for necessário interromper, temporariamente, os serviços aos quais foi homologada para fins de manutenção, informando o prazo da interrupção e a justificativa; e
XIII        - Repassar o crédito do frete, após a liquidação do DAT pelo contratante, na forma estabelecida no contrato entre a VAN/Gateway e o emitente do DT-e.
Parágrafo único.  Os dados trafegados pelas VANS/Gateways deverão ser
criptografados.
Seção V

Dos valores dos serviços

Art. 12.  Não poderão ser cobrados valores referentes à geração do DT-e ainda que seja necessário o serviço de tradução para geração dos documentos.
Art. 13.  As VANs/Gateways não poderão cobrar pela utilização das ferramentas tecnológicas para registro dos eventos junto ao DT-e.
Art. 14.  Os valores das tarifas dos serviços de geração, registro e liquidação do DAT serão estabelecidos por livre negociação, observados os valores praticados pelo mercado, sendo que os mesmos só poderão ser cobrados na liquidação do boleto de cobrança. 
§1º  A liquidação do DAT, quando o pagamento for referente ao frete do transporte de cargas ao Transportador Autônomo de Cargas – TAC ou equiparado, deverá, conforme escolha do prestador do serviço, ser creditado junto à uma Instituição de Pagamento Eletrônico de Frete ou em conta mantida em instituição integrante do sistema financeiro nacional, de titularidade desse transportador, nos termos da Lei nº 11.442/2007.
§2º  Eventuais cobranças pelo uso do DAT como forma de pagamento do frete ao TAC ou equiparado, nos termos da Lei nº 11.442/2007, ocorrerão à conta do responsável pelo pagamento do frete.
Seção VI

Do cancelamento da homologação a pedido

Art. 15.  A VAN/GATEWAY poderá solicitar à ANTT o cancelamento de sua homologação, mediante requerimento por escrito assinado pelo seu representante legal ou por procurador com poderes específicos para o pedido.
Parágrafo único.  O requerimento deverá ser instruído com o demonstrativo das medidas que serão tomadas para informar aos contratantes, embarcadores, transportadores, e demais usuários sobre o cancelamento da homologação.
Art. 16.  A ANTT instaurará processo administrativo para análise da questão, apensando-o aos autos da homologação, e se manifestará em até 120 (cento e vinte) dias sobre o pedido.
Art. 17.  Durante o período de análise, a requerente não poderá gerar novos DT-e e DAT.
Art. 18.  Sendo deferido o cancelamento da homologação, a sociedade empresária obriga-se em atender, em relação ao período que esteve habilitada, às demandas de informações por parte da ANTT, bem como honrar com os compromissos assumidos junto aos contratantes, embarcadores, aos transportadores e demais usuários, pelo prazo mínimo de 5 anos, tornando público que teve a sua homologação cancelada pela ANTT.
Seção VII

Do cancelamento ou suspensão da homologação de ofício pela ANTT

Art. 19.  A ANTT instaurará, de ofício, processo administrativo que tenha como objeto o cancelamento da homologação, apensando-o aos autos de homologação, nos casos previstos nesta Resolução ou em decorrência de infrações que possuam indicativo da prática de crime, sem prejuízo da aplicação das demais penalidades cabíveis pela ANTT ou encaminhamentos para apuração de outros órgãos competentes.
§1º  A inobservância às obrigações previstas nos incisos I, II, IV e XIII do art. 11 desta Resolução ensejará a abertura do processo administrativo referido no caput deste artigo e poderá resultar no cancelamento da homologação.
§2º  Alternativamente, a ANTT poderá determinar a suspensão das atividades da
VAN/GATEWAY relacionadas com a geração do DT-e e DAT por um período de até 6 (seis) meses, podendo ser determinada a manutenção do cumprimento dos compromissos assumidos perante contratantes, embarcadores, transportadores e demais usuários.
Seção VIII Das infrações
Art. 20.  Constituem infrações, quando:
I - O Transportador Rodoviário Remunerado de Cargas (TRRC) que: 
a)              Emitir o DT-e ou o DAT com informações falsas: multa de R$ 3.000,00 (três
mil reais);
b)             Deixar de emitir o DT-e ou, nos casos em que seja obrigatório, o DAT: multa de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais);
c)              Não efetuar a baixa do DAT na forma e prazos especificados nesta
Resolução: multa de R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais), por evento; e
d)             Deixar de registrar os eventos necessários à fiscalização do tempo de carga e descarga no DT-e: multa de R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais).
II - O embarcador ou destinatário deixar de registrar os eventos necessários à fiscalização do tempo de carga e descarga no DT-e: multa de 5% sobre o valor da carga, limitada ao mínimo de R$550,00 (quinhentos e cinquenta reais) e máximo de
R$10.500,00 (dez mil e quinhentos reais) III – A VAN/Gateway:
a)            Paralisar a operação dos meios necessários ao cumprimento das obrigações previstas nesta Resolução, sem atender ao disposto na Seção VI: multa de
R$10.500,00 (dez mil e quinhentos reais);
b)           Deixar de atender os incisos I, II, IV, XII e XIII do art. 11 desta Resolução: multa de R$ 5.000,00 (mil e cem reais); 
c)            Não manter, por no mínimo 5 anos, contadas da data de geração dos documentos, as informações do DT-e e DAT, bem como aquelas necessárias ao gerenciamento de tais documentos: multa de R$ 550,00 (cinco mil reais) por DT-e ou DAT não armazenado. 
d)           Cobrar dos TRRC qualquer valor, a qualquer título, pela utilização dos serviços gratuitos previstos nesta Resolução: multa de R$ 3.000,00 (três mil reais); 
e)            Deixar de atender os incisos V, VI VII e VIII do art. 11 desta Resolução: multa de 3.000,00 (três mil reais)
f)             Deixar de comunicar, no prazo máximo de trinta dias, qualquer alteração nas condições de homologação de que trata esta Resolução: multa de R$ 2.000,00 (dois
mil reais);
g)           Deixar de atender os incisos IX e X do art. 11 desta Resolução: multa de R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais);
§1º  A aplicação das penalidades estabelecidas nesta Resolução não exclui outras previstas em legislação específica, nem exonera o infrator das cominações civis e
penais cabíveis.  
§ 2º  O cometimento de duas ou mais infrações ensejará a aplicação das respectivas penalidades, cumulativamente.
Art. 21.  A ANTT poderá suspender cautelarmente a homologação das VANs/Gateways nos casos em que esta:
I    - Deixar de repassar o crédito do frete após a liquidação do DAT pelo contratante;
II   - Deixar de disponibilizar ferramentas tecnológicas para que possam ser registrados os eventos junto ao DT-e;
III - Deixar de repassar à ANTT as informações previstas nos incisos I e II do art. 11 desta Resolução;
IV - Deixar de disponibilizar à ANTT as ferramentas tecnológicas que possibilitem o acompanhamento da veracidade do DT-e e DAT; e
V  - Deixar de possuir um dos critérios da homologação.
Seção IX

Disposições finais e transitórias

Art. 22.  A relação das sociedades empresárias homologadas para fins de geração do DT-e e DAT será publicada no sítio eletrônico da ANTT.
Art. 23.  A Superintendência de Serviços de Transporte Rodoviário e Multimodal de Cargas (SUROC) se incumbirá da publicação das especificações técnicas de geração do DT-e, da definição do cronograma para início da obrigatoriedade da geração do DT-e e DAT, bem como de acompanhar os preços praticados pelas VANs/Gateways homologas, podendo, caso necessário, definir os preços máximos a serem cobrados. 
Parágrafo único.  Durante o período de transição os transportadores deverão observar as regras de emissão do documento que caracteriza a operação de transporte estabelecidas na Resolução ANTT nº 4.799, de 27 de julho de 2015.
Art. 24.  O art. 1º da Resolução ANTT nº 4.898, de 13 de outubro de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:
“ Art. 1º  A condição de veículo vazio de que trata o art. 17º da Lei nº 13.103 poderá ser verificada a partir:

I      – de avaliação visual;
II     – da documentação fiscal associada à viagem;
III   – do Código Identificador da Operação de Transporte - CIOT, nos termos da
Resolução nº 3.658/2011;
IV   – do peso bruto total do veículo;
V    – do Documento Eletrônico de Transporte.
Parágrafo único.  A isenção da cobrança de pedágio sobre os eixos suspensos está condicionada a emissão do Documento Eletrônico de Transporte, sem prejuízo das outras hipóteses de verificação definidas neste artigo.”

Art. 25.  Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.