quinta-feira, 30 de novembro de 2017

Projeto de Lei 4860/2016 regula transporte rodoviário de cargas

Atualizada em 29/11/2017:
A medida também endurece as penas nos crimes de roubo de cargas
Lucio Bernardo Junior / Câmara dos Deputados
Christiane de Souza Yared: o objetivo do projeto é atualizar e aprimorar as normas para regular o transporte rodoviário de cargas em território nacional


Tramita na Câmara dos Deputados o Projeto de Lei 4860/16, da deputada Christiane de Souza Yared (PR-PR), que regulamenta o transporte rodoviário de cargas.

Pelo texto, considerado marco regulatório do setor, a atividade pode ser exercida pessoa física ou jurídica mediante registro específico na Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT).

O projeto detalha as exigências para que o serviço seja exercido por transportadores autônomos, cooperativas, empresas de pequeno porte e transportadores autônomos de cargas.
Esses, por exemplo, devem ser proprietários ou arrendatários de no mínimo um caminhão registrado em seu nome, assim como ter experiência de pelo menos três anos na atividade ou ter sido aprovado em curso específico.

Sobre o negócio firmado entre empresa ou dono de cargas e transportador autônomo, o projeto estabelece que será regido por contrato, não ensejando vínculo de emprego.

Segundo a deputada Christiane de Souza Yared, o objetivo do projeto é atualizar e aprimorar as normas para a regulação do transporte rodoviário de cargas em território nacional. “Para tanto, nossa proposta atualiza o disposto na Lei 11.442/07 (que trata do transporte rodoviário de cargas), ampliando conceitos e estabelecendo nova gradação para as empresas de transporte de cargas, que poderão ser classificadas como de pequeno porte”

Roubo de cargas
A medida também altera o Código Penal (Decreto-Lei 2.848/40) para endurecer as penas nos crimes de roubo praticados contra prestadores do serviço de transporte rodoviário de cargas. Hoje, a pena para o crime de roubo é fixada em reclusão que varia de quatro a dez anos e multa.

Com a proposta, a penalidade para os crimes contra os transportadores rodoviários de carga passa a ser equivalente à punição para roubo contra transportadores de valores. Nestes casos, a legislação prevê um agravante, que eleva a pena de um terço até metade.

O texto também inclui a aquisição de cargas furtadas em rodovias entre os crimes de receptação qualificada (comercializar produto roubado), sujeitos a reclusão de três a oito anos e multa.

Seguros
Outro aspecto abordado na proposta, refere-se a contratação de seguros aplicáveis ao transporte, sendo ampliadas as coberturas hoje obrigatórias, incluindo o seguro contra desvio de cargas e o de responsabilidade sobre terceiros.

As condições do seguro de transporte rodoviário de cargas obedecerão à legislação em vigor.

Descanso dos profissionais
O projeto ainda aprimora dispositivos referentes aos pontos de parada e de descanso dos trabalhadores. Está previsto que o poder público apoiará ou incentivará, em caráter permanente, a implantação pela iniciativa privada de locais de espera, pontos de parada e de descanso.

Nos locais onde não houver interesse da iniciativa privada na implantação de locais de espera, pontos de parada e descanso, o poder público com jurisdição sobre a via deverá priorizar a construção de estrutura pública de apoio aos motoristas.

Tramitação
Por ser da competência de mais de três comissões de mérito, a proposta será enviada a uma comissão especial criada com a finalidade de analisá-la.

ÍNTEGRA DA PROPOSTA:
PL-4860/2016
Reportagem – Emanuelle Brasil
Edição – Regina Céli Assumpção

Atualizado em 29/11/2017:
Comissão Especial destinada a proferir parecer ao Projeto de Lei nº 4860, de 2016, da Sra. Christiane de Souza Yared, que "institui normas para regulação do transporte rodoviário de cargas em território nacional e dá outras providências" ( PL486016 )
Apresentação do Parecer às emendas apresentadas ao Substitutivo do Relator, PES 1 PL486016, pelo Dep. Nelson Marquezelli Inteiro teor
Parecer às emendas apresentadas ao Substitutivo do Relator, Dep. Nelson Marquezelli (PTB-SP), pela constitucionalidade, juridicidade, boa técnica legislativa e pela não implicação da matéria em aumento ou diminuição da receita ou da despesa públicas, não cabendo pronunciamento quanto à adequação financeira e orçamentária; e no mérito, pela rejeição das Emendas ao Substitutivo do Relator nºs: 1, 2, 3, 4, 5, 6, 9, 11, 14, 15, 17, 21, 22, 23, 25, 26, 27, 29, 33, 35, 36, 37, 38, 39, 40, 41, 45, 47,48, 49, 50, 53, 54, 55, 56, 57, 58, 59, 60,61, 62, 63, 64, 65, 75, 77, 78, 80, 82, 85, 86, 87, 88, 90, 92, 94, 95, 96, 97, 98, 99, 100, 101,103, 104, 105, 107, 109, 111, 112, 113, 114, 116, 117, 118, 119, 120, 121, 122, 123, 124,125,126, 127, 129, 130, 132, 134, 135, 136, 138, 139, 140, 142, 144, 145, 146, 148, 149, 150 e 151; e pela aprovação das Emendas ao Substitutivo do Relator nºs: 7, 8, 10, 12,13, 16,18, 19, 20, 24, 28, 34, 42, 44, 46, 47, 51, 52, 66, 67, 68, 69, 70, 71, 72, 73, 74, 76, 79, 81, 83, 84, 89, 91, 93, 102, 106, 108, 110, 115, 128, 131, 133, 137, 141, 143 e 147, na forma do Substitutivo. Inteiro teor

FONTE: 'Agência Câmara Notícias'