Obrigatoriedade. Operações Internas
O Diretor da Coordenação da Receita do Estado do Paraná, por meio da Norma de Procedimento Fiscal n° 123/2017 (DOE de 30.11.2017), altera a Norma de
Procedimento Fiscal n° 96/2013, que dispõe sobre a utilização do Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais (MDF-e) por contribuintes paranaenses, quanto à obrigatoriedade, a partir das datas especificadas abaixo, da utilização do MDF-e pelos contribuintes arrolados a seguir, nas operações ou prestações internas:
a) 01.02.2018, pelo contribuinte emitente de Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e);
b) 02.04.2018, pelos contribuintes emitentes de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) não optantes pelo Simples Nacional, no transporte de bens ou mercadorias, realizado em veículos próprios ou arrendados, ou mediante contratação de transportador autônomo
de cargas;
c) 01.06.2018, pelos contribuintes emitentes de NF-e optantes pelo Simples Nacional,
no transporte de bens ou mercadorias, efetuado nos mesmos moldes indicados na alínea “b”.
A alteração é decorrente das disposições constantes no Ajuste SINIEF 03/2017, que modificou o Ajuste SINIEF 21/2010, o qual institui o MDF-e, determinando a
possibilidade de exigência da emissão do MDF-e nas hipóteses acima, a critério de cada Unidade da Federação.
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