CTe 3.0 Orientações sobre as mudanças e subcontratação:
Com a obrigatoriedade da versão 3.0 dia 04/12/2017, o CT-e passa a ser voltado apenas para acobertar o fato gerador da prestação de serviço, não necessariamente o transporte em si que, no caso, passa a ser refletido no MDF-e (em vigor desde 02/10/2017), considerado agora um documento para fins de fiscalização por parte da agência reguladora (ANTT).
Por conta disso e pelo fato de muitas informações consideradas importantes terem sido transferidas para o MDF-e, surge uma dúvida comum entre os transportadores: com as versões 3.0, quem até então não era obrigado, precisa passar a emitir o MDF-e?
Esse questionamento se justifica principalmente pelo fato de CIOT e seguro de carga não integrarem a versão 3.0 do CT-e, mas continuarem sendo cobrados pela agência reguladora.
Diante dessa situação é importante lembrar que a emissão do MDF-e continua não sendo obrigatória em todos casos, apenas em transportes interestaduais e, em alguns estados, também em operações intermunicipais. Mesmo assim, ele é um documento que pode ser emitido a qualquer momento, por qualquer transportadora, tornando-se uma opção para aqueles que mesmo não sendo obrigados a emitir queiram informar vale pedágio, CIOT e seguro de carga em algum documento para fins de fiscalização.
Então mesmo que cada estado tenha a sua obrigatoriedade, indicamos que todas as operações de transporte sejam acobertadas também pelo MDF-e, visto que a ANTT continuará fiscalizando informações importantes que deixaram de constar no CT-e por conta da versão 3.0.
GOVERNO DO ESTADO DO PARANÁ
DECRETO N. 6.872
Publicado no Diário Oficial Nº 8865 de 26 /12 / 2012
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições
que lhe confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1º Fica introduzida no Regulamento do ICMS, aprovado pelo
Decreto n. 6.080, de 28 de setembro de 2012, a seguinte alteração:
Alteração 34ª O inciso II do art. 234 passa a vigorar com a seguinte
redação:
“II - no conhecimento de transporte emitido pelo subcontratado, no
campo “Observações”, deverá constar informação de que se trata de serviço de
subcontratação, bem como acerca da razão social e dos números de inscrição no
CAD/ICMS e CNPJ do transportador contratante, ficando dispensada a sua
apresentação no transporte.”
Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação.
Curitiba, 26 de dezembro de 2012, 191º da Independência e 124º da
República.
Carlos Alberto Richa, Clóvis Agenor Rogge,
Governador do Estado. Secretário de Estado da Fazenda, em exercício.
Loriane Leisli Azeredo ,
Chefe da Casa Civil, em exercício
RESOLUÇÃO Nº 4.799, DE 27 DE JULHO DE 2015
CAPÍTULO I
DAS DEFINIÇÕES
Art. 1º Esta Resolução tem como objetivo regulamentar os procedimentos para inscrição e manutenção no Registro Nacional de Transportadores Rodoviários de Cargas – RNTRC.
Art. 2º Para fins deste Regulamento, considera-se:
VII - EXPEDIDOR: aquele que entrega a carga ao transportador para efetuar o serviço de transporte sendo, no caso de subcontratação ou redespacho, o transportador que entrega a carga para que outro transportador efetue o serviço de transporte;
CAPÍTULO IV
DO TRANSPORTE RODOVIÁRIO REMUNERADO DE CARGAS
Art. 22. Na realização do transporte rodoviário de cargas é obrigatória a emissão do Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais-MDF-e, como documento que caracteriza a operação de transporte, as obrigações e as responsabilidades das partes e a natureza fiscal da operação, respeitado o art. 744 do Código Civil.
§ 1º O emitente do documento fiscal deve autorizar a ANTT a ter acesso ao conteúdo digital do documento, mediante o preenchimento do CNPJ da ANTT em campo específico.
OBRIGATORIEDADE DE EMISSÃO DO MDFe Pr
ICMS/PR
MANIFESTO ELETRÔNICO DE DOCUMENTOS FISCAIS (MDF-E)
Obrigatoriedade. Operações Internas
O Diretor da Coordenação da Receita do Estado do Paraná, por meio da Norma de Procedimento Fiscal n° 123/2017 (DOE de 30.11.2017), altera a Norma de Procedimento Fiscal n° 96/2013, que dispõe sobre a utilização do Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais (MDF-e) por contribuintes paranaenses, quanto à obrigatoriedade, a partir das datas especificadas abaixo, da utilização do MDF-e pelos contribuintes arrolados a seguir, nas operações ou prestações internas:
a) 01.02.2018, pelo contribuinte emitente de Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e);
b) 02.04.2018, pelos contribuintes emitentes de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) não optantes pelo Simples Nacional, no transporte de bens ou mercadorias, realizado em veículos próprios ou arrendados, ou mediante contratação de transportador autônomo de cargas;
c) 01.06.2018, pelos contribuintes emitentes de NF-e optantes pelo Simples Nacional, no transporte de bens ou mercadorias, efetuado nos mesmos moldes indicados na alínea “b”.
A alteração é decorrente das disposições constantes no Ajuste SINIEF 03/2017, que modificou o Ajuste SINIEF 21/2010, o qual institui o MDF-e, determinando a possibilidade de exigência da emissão do MDF-e nas hipóteses acima, a critério de cada Unidade da Federação.