terça-feira, 30 de abril de 2019

ANTT altera resolução sobre infrações para caminhoneiro

A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) aprovou, na tarde desta terça-feira (30/4), a alteração da Resolução nº 5.833, que trata da Política Nacional de Pisos Mínimos do Transporte Rodoviário de Cargas, conhecida como Tabela de Frete.
Segundo o voto do relator do processo, diretor Marcelo Vinaud, foi verificada, junto à área de fiscalização da Agência, a necessidade de revisar o artigo 3º - B da Resolução nº 5.820/2018, que trata das situações que constituem infrações, e que devem ser aplicadas multas.

"Uma vez que o desenho regulatório atual conduz à desmotivação por parte dos transportadores em realizar denúncias, na medida em que lhes são aplicadas punições idênticas àquelas aplicadas aos embarcadores, percebeu-se uma baixa efetividade na atividade de fiscalização. Em decorrência dessa baixa efetividade, proveniente de fugas de rotas fiscalizadas e alterações de horários de viagens, esta Diretoria propõe alterar a Resolução nº 5.833/2018, que acrescentou o artigo 3º-B à Resolução nº 5.820/2018, em razão do disposto no § 6º do artigo 5º da Lei nº 13.703, de 08 de agosto de 2018", relata o documento.

A superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário e Multimodal de Cargas (Suroc), Rosimeire de Freitas, explica: "A partir de hoje, nenhum autônomo pode ser multuado caso esteja transportando cargas no valor abaixo do piso mínimo de frete estabelecido".

Histórico – A Tabela de Frete foi estabelecida pela Medida Provisória nº 832/2018 e convertida na Lei nº 13.703/2018. Em cumprimento às normas legais, a ANTT publicou, por meio da Resolução ANTT nº 5820/2018, as tabelas com os pisos mínimos referentes ao quilômetro rodado na realização de fretes, por eixo carregado. As tabelas de pisos mínimos têm natureza vinculativa e foram elaboradas conforme as especificidades das cargas, sendo divididas em: carga geral, a granel, frigorificada, perigosa e neogranel.

As primeiras tabelas, constantes do ANEXO II da Resolução ANTT nº. 5820, de 2018, foram atualizadas pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA).

A ANTT abriu a Audiência Pública nº 002/2019, com o objetivo de estabelecer as regras gerais, a metodologia e os indicadores da tabela de frete.

Confira o histórico completo da implantação da regulação da ANTT sobre a Política Nacional de Pisos Mínimos do Transporte Rodoviário de Cargas.

Denúncias podem ser encaminhadas ao canal da Ouvidoria da ANTT pelo telefone 166 ou e-mail ouvidoria@antt.gov.br.
Fonte: ANTT



                                                                           O Diretor-Geral da Agência Nacional de Transportes                                                                              Terrestres - ATT, no uso de suas atribuições,                                                                                            fundamentado no Art. 81, do anexo da Resolução nº                                                                               5.810, de 3 de maio de 2018, e no que consta do                                                                                       Processo nº 50501.322675/2018-71, resolve:

Art. 1º Acrescentar o artigo 3º-B à Resolução ANTT nº 5.820, de 30 de maio de 2018, em razão ao disposto no §6º do artigo 5º da Lei nº 13.703, de 08 de agosto de 2018, com a seguinte redação:

"Art. 3º-B. As situações elencadas neste artigo constituem infrações a esta Resolução, devendo ser aplicadas as multas a seguir especificadas:

I - o contratante que contratar o serviço de transporte rodoviário de cargas abaixo do piso mínimo estabelecido pela ANTT: multa no valor de duas vezes a diferença entre o valor pago e o piso devido com base nesta Resolução, limitada ao mínimo de R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais) e ao máximo de R$ 10.500,00 (dez mil e quinhentos reais);

II - o transportador que realizar o serviço de transporte rodoviário de cargas em valor inferior ao piso mínimo de frete definido pela ANTT: multa de R$550,00 (quinhentos e cinquenta reais);(Revogado)
III - os responsáveis por anúncios de ofertas para contratação do transporte rodoviário de carga em valor inferior ao piso mínimo de frete definido pela ANTT: multa no valor de R$ 4.975,00 (quatro mil e novecentos e setenta e cinco reais);

IV - os contratantes, responsáveis por anúncios ou outros agentes do mercado que impedirem, obstruírem ou, de qualquer forma, dificultarem o acesso às informações e aos documentos solicitados pela fiscalização para verificação da regularidade do pagamento do valor de frete: multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). (Redação dada pela Resolução 5844/2019/DG/ANTT/MI) Redações Anteriores

§1º Para efeito do disposto no inciso I do presente artigo, considera-se infrator o responsável pela contratação do transportador que realizará a operação de transporte.

§2º A ANTT poderá utilizar-se do documento que caracteriza a operação de transporte, de documentos fiscais a ele relacionados e das informações utilizadas na geração do Código Identificador da Operação de Transporte para comprovação da infração prevista neste artigo." (NR)

Art. 2º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

MARIO RODRIGUES JUNIOR