quarta-feira, 29 de setembro de 2021

EDITAL DE CONVOCAÇÃO PARA 12ª ASSEMBLÉIA GERAL EXTRAORDINÁRIA

 EDITAL DE CONVOCAÇÃO PARA 12ª ASSEMBLÉIA GERAL EXTRAORDINÁRIA

COOPERFAX Cooperativa de Transporte Rodoviário de Faxinal - CNPJ-15.061.342/0001-99

DIR/Fx-003/2021

Faxinal - Pr, 29 de setembro de 2021                                                       

Prezados Associados/Cooperados Cooperfax:

  Temos a satisfação de convidar Vossa Senhoria para nossa 12ª Assembleia Geral Extraordinária:

A 12ª AGE da Cooperfax será realizada em 09 de outubro de 2021,  sábado, primeira chamada 14:00 hrs com a presença de 2/3 (dois terços) dos cooperados, segunda chamada 15:00 hrs com metade mais um cooperado ou na terceira chamada 16:00 horas com mínimo de 10 cooperados conforme artigo 21 do Estatuto da cooperativa, na sede da Cooperativa com a seguinte ordem do dia: 

1 Categoria CTC;

2 Outros assuntos de interesse dos associados;

    Sua presença é muito importante!!!

                  Atenciosamente,

                                          Presidente - José Ângelo de Faria.


domingo, 10 de janeiro de 2021

EDITAL DE CONVOCAÇÃO PARA 11ª ASSEMBLÉIA GERAL EXTRAORDINÁRIA

COOPERFAX Cooperativa de Transporte Rodoviário de Faxinal - CNPJ-15.061.342/0001-99

DIR/Fx-001/2021

Faxinal - Pr, 10 de janeiro de 2021

Prezados Associados/Cooperados Cooperfax:

Temos a satisfação de convidar Vossa Senhoria para nossa 11ª Assembleia Geral Extraordinária:

A 11ª AGE da Cooperfax será realizada em 20 de janeiro de 2021, quarta feira, primeira chamada 16:00 hrs com a presença de 2/3 (dois terços) dos cooperados, segunda chamada 17:00 hrs com metade mais um cooperado ou na terceira chamada 18:00 horas com mínimo de 10 cooperados conforme artigo 21 do Estatuto da cooperativa, na sede da Cooperativa com a seguinte ordem do dia:

1- Alteração no Estatuto Social da Cooperativa;

Sua presença é muito importante!!!

Atenciosamente,

Presidente - José Ângelo de Faria.


segunda-feira, 21 de setembro de 2020

EDITAL DE CONVOCAÇÃO PARA 8ª AGO 10ª AGE Cooperfax

 EDITAL DE CONVOCAÇÃO PARA 8ª ASSEMBLÉIA GERAL ORDINÁRIA

COOPERFAX Cooperativa de Transporte Rodoviário de Faxinal - CNPJ-15.061.342/0001-99

DIR/Fx-004/2020

Faxinal - Pr, 21 de setembro de 2020

terça-feira, 18 de agosto de 2020

ANTT implementa RNTRC 100% Digital nesta segunda (17/8)

​​​​​​​Menos burocracia e mais facilidade para o registro dos transportadores
O novo serviço da Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) vai possibilitar, a partir desta segunda-feira (17/8), que o Registro Nacional de Transportadores Rodoviários de Cargas (RNTRC) seja 100% digital, ou seja, realizado integralmente pela internet. O objetivo da medida é desburocratizar e simplificar o cadastro, bem como aprimorar a eficiência do transporte de cargas do país.

terça-feira, 21 de julho de 2020

sexta-feira, 31 de janeiro de 2020

Prazo para cadastro do CIOT é alterado

A Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) publicou nesta sexta-feira (31/1), no Diário Oficial da União (DOU), alteração na Resolução nº 5.862, de 17/12/2019, que regulamenta o cadastro da Operação de Transporte necessário para a geração do Código Identificador da Operação de Transporte (CIOT)

sábado, 25 de janeiro de 2020

PORTARIA Nº 19, DE 20 DE JANEIRO DE 2020

MINISTÉRIO DA INFRAESTRUTURA

AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES

SUPERINTENDÊNCIA DE SERVIÇOS DE TRANSPORTES RODOVIÁRIO E MULTIMODAL DE CARGAS

PORTARIA Nº 19, DE 20 DE JANEIRO DE 2020

A Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário e Multimodal de Cargas da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso das atribuições, com respaldo no § 1º, do art. 6º c/c o art. 24, ambos da Resolução ANTT nº 5.862, de 17 de dezembro de 2019, Considerando a necessidade de definir e disponibilizar o detalhamento dos procedimentos para cadastramento da Operação de Transporte e correspondente geração do Código Identificador da Operação de Transporte (CIOT); e

Considerando a necessidade de aperfeiçoamento do CIOT para fins de fiscalização da Política Nacional de Pisos Mínimos de Frete, resolve:

Art. 1º Definir os procedimentos para cadastramento da Operação de Transporte e correspondente geração do Código Identificador da Operação de Transporte (CIOT), quando realizados por meio das Instituições de Pagamento Eletrônico de Frete (IPEFs).

Art. 2º O contratante ou, quando houver, o subcontratante do transporte, deverá cadastrar a Operação de Transporte junto à ANTT por meio de IPEF habilitada, com subsequente geração e recebimento do Código Identificador da Operação de Transporte (CIOT).

§1º O CIOT é gerado no ato do cadastramento da Operação de Transporte.

§2º O CIOT deverá ser gerado conforme o tipo da operação envolvida na prestação do serviço de transporte rodoviário remunerado de cargas, podendo ser operação realizada por meio de uma viagem do tipo padrão ou do tipo TAC-agregado.

§3º As operações de transporte do tipo viagem padrão são caracterizadas por envolverem contratações eventuais, sem caráter de exclusividade, sendo o frete ajustado a cada viagem.

§4º As operações de transporte do tipo viagem TAC-agregado são caracterizadas por contratações em que o Transportador Autônomo de Cargas (TAC) coloca veículo de sua propriedade ou de sua posse, devidamente cadastrado em sua respectiva frota no Registro Nacional de Transportadores Rodoviários de Cargas, a serviço de Empresa de Transporte Rodoviário de Cargas (ETC) ou Cooperativa de Transporte Rodoviário de Cargas (CTC), com exclusividade, mediante remuneração certa.

§5º O contratante poderá delegar a obrigatoriedade operacional de cadastramento da Operação de Transporte e correspondente geração do CIOT à Empresa de Transporte Rodoviário de Cargas (ETC) ou à Cooperativa de Transporte Rodoviário de Cargas (CTC) contratada, fato que não o eximirá de suas obrigações e das penalidades previstas na Resolução ANTT nº 5.862, de 2019.

Art. 3º A comunicação para fins de geração do CIOT entre as IPEFs habilitadas e a ANTT se dará por meio de Web Services (WS).

§1º O acesso ao WS da ANTT será concedido somente através de certificado digital.

§2º É de responsabilidade da IPEF o controle da validade de seu respectivo certificado digital.

§3º Será disponibilizado às IPEFs habilitadas o Documento de Contrato de Serviço (DCS) a fim de orientar as especificações técnicas dos serviços.

DA GERAÇÃO DO CIOT

Art. 4º A geração do CIOT deverá ocorrer antes do início da Operação de Transporte.

Art. 5º Para o cadastramento da Operação de Transporte e a geração do CIOT, será necessário informar:

I - o RNTRC, e o CPF ou CNPJ do transportador contratado ou subcontratado que efetivamente realizar a Operação de Transporte;

II - o CPF ou CNPJ, do contratante ou, quando houver, do subcontratante, e do destinatário da carga;

III - o CEP de origem e CEP de destino da carga, e a distância percorrida, em quilômetros, entre esses dois pontos;

IV - o tipo da carga previsto na Resolução ANTT que regulamenta a Lei 13.703, de 8 de agosto de 2018;

V - o Código de Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) da carga;

VI - o peso da carga em quilogramas;

VII - o valor do frete pago ao contratado ou, se existir, ao subcontratado, com a indicação da forma de pagamento e do responsável pela sua liquidação;

VIII - o valor do Vale-Pedágio obrigatório, desde a origem até o destino, se aplicável;

IX - as placas dos veículos que serão utilizados na Operação de Transporte (combinação de veículos de carga);

X - a data de início e data prevista para o término da Operação de Transporte; e

XI - dados da Instituição, número da agência e da conta onde foi ou será creditado o pagamento do frete.

§1º No caso em que a Operação de Transporte tenha mais de um ponto de descarga, deve-se considerar o CEP de destino do último descarregamento realizado.

§2º Se a carga for classificada em um único grupo do Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias deve-se aplicar o código que a descreve, ou que se aproxima mais da sua descrição;

§3º Se houver mais de um código NCM de carga para a mesma viagem deve-se optar pelo que tem maior valor comercial, indicado no documento fiscal da carga;

§4º Nos casos previstos em resolução em que é obrigatório o pagamento do retorno vazio, deve-se declarar o valor do frete de retorno, o CEP do local de retorno e a distância a ser percorrida entre o CEP de destino da carga e o CEP de retorno.

§5º Nos casos de Operação de Transporte de Alto Desempenho deve-se informar que se trata desse tipo de operação e declarar como viagem do tipo padrão.

§6º O valor do piso mínimo de frete aplicável à Operação de Transporte será calculado de forma assíncrona pela ANTT com base nos parâmetros enviados, e nos coeficientes vigentes, dispensado o envio de tal informação no momento da geração do CIOT.

§7º Nos casos em que houver subcontratação, o CIOT será gerado somente para o par subcontratante/contratado da operação em que efetivamente ocorrer o transporte rodoviário remunerado de cargas.

§8º No caso de crédito em conta bancária, conta de pagamento ou utilização dos serviços de IPEF que não seja Fornecedora do Vale-Pedágio obrigatório, é necessário observar a Resolução ANTT nº 2885, de 9 de setembro de 2008.

§9º Dispensa-se o envio da informação do tipo da carga, valor do frete, distância percorrida e forma de pagamento para viagem do tipo TAC-agregado.

§10 Posterga-se o envio das seguintes informações:

a) nome, razão ou denominação social, e endereço do contratante, do subcontratante, e do destinatário da carga, bem como de todas as informações do consignatário da carga; e

b) aquelas necessárias ao cadastramento da Operação de Transporte e, consequentemente, a geração do CIOT, nas operações que não se encaixam no conceito de transporte rodoviário de carga lotação, previsto na Resolução que regulamenta a Política Nacional de Pisos Mínimos do Transporte Rodoviário de Cargas.

§11 Fica dispensado o cadastramento de Operação de Transporte e correspondente geração do CIOT quando da prestação de serviço de transporte rodoviário internacional de cargas, nos termos da Resolução ANTT nº. 5840, de 22 de janeiro de 2019.

§12 Quando se tratar da contratação prevista no art. 8º da Resolução ANTT nº.5.862, de 17 de dezembro de 2019, fica dispensado o cadastramento da Operação de Transporte e correspondente geração do CIOT.

DA EMISSÃO DO CIOT NAS OPERAÇÕES DE TRANSPORTE DO TIPO VIAGEM PADRÃO

Art. 6º As Operações de Transporte do tipo viagem padrão poderão ser declaradas com até trinta dias de antecedência da data de início da viagem e não poderão ter duração maior que noventa dias.

§1º A Operação de Transporte somente poderá ser cancelada em até vinte e quatro horas da data de sua declaração.

§2º É vedada a retificação de Operação de Transporte do tipo viagem padrão.

§3º Se no decorrer do transporte houver a necessidade de alteração de informação do CIOT, este deverá ser encerrado e emitido um novo CIOT com as informações retificadas ou atualizadas.

§4º O contratante deverá encerrar o CIOT em até 5 dias da data prevista para o término final da viagem, sendo encerrado automaticamente, caso esta ação não ocorra no prazo estabelecido.

DA EMISSÃO DO CIOT NAS DAS OPERAÇÕES DE TRANSPORTE DO TIPO VIAGEM TAC-AGREGADO

Art. 7º As Operações de Transporte do tipo viagem TAC-agregado deverão ser declaradas na data de início da operação e não poderão ter duração maior que trinta dias.

§1º Findo o prazo de trinta dias, se não houver um segundo cadastro de Operação de Transporte emitida pela ETC ou CTC para o TAC, o veículo deste último estará automaticamente desvinculado, podendo ser contratado por outro.

§2º Será permitida a existência de dois cadastros de Operações de Transporte abertas simultaneamente por uma ETC/CTC para um mesmo TAC.

§3º Finda a vigência do cadastro da Operação de Transporte, o contratante terá 30 dias para completar as informações e, obrigatoriamente, encerrar o cadastro da Operação de Transporte.

§4º Se um cadastro de Operação de Transporte ficar aberto por mais de trinta dias, esta ficará pendente e impedirá que o contratante cadastre nova Operação de Transporte do tipo TAC-agregado para esse mesmo TAC.

§5º Caso a Operação de Transporte fique pendente por sessenta dias ou mais, o contratante ficará impedido de cadastrar novas operações de transporte do tipo TACagregado para qualquer transportador autônomo.

§6º Serão equiparados ao TAC-agregado todos os TAC's e as ETC's com até três veículos automotores de carga, sendo vedada a utilização deste tipo de viagem para ETC's com mais de três veículos automotores de carga e para as CTC's na qualidade de contratado.

§7º Poderão ser contratantes neste modelo de viagem as CTC's e as ETC's de qualquer porte, desde que ativas no RNTRC;

§8º Será permitido o cancelamento do cadastro da Operação de Transporte do tipo viagem TAC-agregado, desde que ele não tenha sido consultado pela fiscalização da ANTT, em até 5 dias da abertura;

§9º Na Operação de Transporte do tipo viagem TAC-agregado será permitido retificar as placas dos veículos, desde que pertencentes ao mesmo transportador;

§10 O prazo limite para retificação dos dados é de no máximo 72 horas após o fim da viagem. Após este prazo, ainda é possível retificar os dados do cadastro da Operação de Transporte, porém apenas quando do encerramento do cadastro da Operação de Transporte;

§11 O Embarcador que contratar uma ETC, ou CTC, que opera com TAC-agregado poderá informar veículos agregados junto com veículos próprios da ETC, ou CTC, no momento do cadastramento da Operação de Transporte.

DA EMISSÃO DO CIOT EM CONTINGÊNCIA

Art. 8º Será admitida a geração do CIOT em contingência apenas nas situações em que ocorram problemas técnicos de comunicação ou processamento de informações que impeçam a autorização do CIOT em tempo real.

§1º Ocorrida uma das situações descritas no caput, a decisão pela entrada em contingência é exclusiva da IPEF, devendo comunicar à ANTT que irá iniciar o processo de geração do CIOT em contingência por meio do e-mail pef@antt.gov.br.

§2º A geração do CIOT em contingência deve ser tratada como exceção.

§3º Os CIOTs gerados em contingência deverão ser encaminhados para a ANTT em até cento e sessenta e oito horas, contados da sua geração, podendo ser rejeitados, gerando possíveis retrabalhos, problemas operacionais, uma vez que a Operação de Transporte já esteja ocorrendo ou tenha ocorrido.

§4º A geração do CIOT em contingência não exime as partes do contrato de transporte de eventual fiscalização;

§5º Caso seja identificado que a IPEF utiliza de forma recorrente a contingência sem justificativa aceitável, estará sujeita às medidas administrativas e penalidades.

Art. 9º Esta Portaria entra em vigor em 31 de janeiro de 2020.

ROSIMEIRE LIMA DE FREITAS
D.O.U., 23/01/2020 - Seção 1
Este texto não substitui a Publicação Oficial.
Fonte: ANTT

segunda-feira, 20 de janeiro de 2020

Frete de retorno é previsto em nova resolução da ANTT

A Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) publicou, nesta quinta-feira (16/1/2020), a Resolução nº 5.867/2020, que estabelece as regras gerais, a metodologia e os coeficientes dos pisos mínimos, referentes ao quilômetro rodado na realização do serviço de transporte rodoviário remunerado de cargas, por eixo carregado, instituído pela Política Nacional de Pisos Mínimos do Transporte Rodoviário de Cargas (PNPM-TRC).

quinta-feira, 19 de dezembro de 2019

Governo lança programa de incentivo a caminhoneiros autônomos

Cerca de 100 mil caminhoneiros autônomos de todo o país devem ser beneficiados com a criação de cooperativas de transporte rodoviário de cargas. Lançado nesta quinta-feira (19) pelos ministros da Cidadania, Osmar Terra, e da Infraestrutura, Tarcísio Gomes de Freitas, o Roda Bem Caminhoneiro tem o objetivo de melhorar a renda e a qualidade de vida da categoria.

quarta-feira, 18 de dezembro de 2019

Resolução n° 5.862 ANTT estabelece nova regra para CIOT

A Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) aprovou, nessa terça-feira (17/12), a nova resolução n° 5.862, que regulamenta a geração do Código Identificador da Operação de Transporte – CIOT.

quinta-feira, 5 de dezembro de 2019

Caminhoneiros, empresários e governo discutem cálculo do frete

Em fórum, eles buscam metodologia para definir valor do serviço.
Diante da complexidade que é a definição dos custos do transporte de cargas nas rodovias brasileiras, representantes do governo, empresários, sindicatos e federações estão reunidos desde ontem (4) na sede do Ministério da Infraestrutura. Juntos, eles buscam aperfeiçoar as planilhas que servem de referência para definir os custos do frete no país.

quarta-feira, 20 de novembro de 2019

Caminhoneiro autônomo precisa ficar de olho nas apropriações indébitas

Por aplicativo, é possível saber se o contratante está fazendo os devidos recolhimentos ao INSS.
Atualmente, é muito fácil o trabalhador controlar se o patrão ou o contratante estão fazendo o repasse ao INSS. O aplicativo Meu INSS mantém essas informações atualizadas. É só baixá-lo na Google Play ou Apple Store.

quarta-feira, 13 de novembro de 2019

Resolução ANTT/DC Nº 5858 DE 12/11/2019

A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, fundamentada no Voto DEB - 352, de 12 de novembro de 2019, e no que consta do Processo nº 50500.302199/2019-63,

sábado, 26 de outubro de 2019

VALOR ATUALIZADO PARA PAGAMENTO DO TEMPO ADICIONAL DE CARGA E DESCARGA

LEI Nº 11.442, DE 5 DE JANEIRO DE 2007

...

Art. 11. O transportador informará ao expedidor ou ao destinatário, quando não pactuado no contrato ou conhecimento de transporte, o prazo previsto para a entrega da mercadoria.

quarta-feira, 23 de outubro de 2019

ANTT abre AP sobre Política Nacional de Pisos Mínimos

A Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) abriu nova Audiência Pública (AP nº 17/2019) com o objetivo de dialogar com o setor e estabelecer as regras gerais, a metodologia e os indicadores dos pisos mínimos, referentes ao quilômetro rodado na realização de fretes, por eixo carregado, instituído pela Política Nacional de Pisos Mínimos do Transporte Rodoviário de Cargas (PNPM).

quarta-feira, 16 de outubro de 2019

EDITAL DE CONVOCAÇÃO PARA 8ª ASSEMBLÉIA GERAL EXTRAORDINÁRIA


COOPERFAX Cooperativa de Transporte Rodoviário de Faxinal - CNPJ-15.061.342/0001-99
DIR/Fx-003/2019
Faxinal - Pr, 16 de outubro de 2019                                                                
Prezados Associados/Cooperados Cooperfax:
  Temos a satisfação de convidar Vossa Senhoria para nossa 9ª Assembleia Geral Extraordinária:
A 8ª AGE da Cooperfax será realizada em 26 de outubro de 2019,  sabado, primeira chamada 16:30 hrs com a presença de 2/3 (dois terços) dos cooperados, segunda chamada 17:30 hrs com metade mais um cooperado ou na terceira chamada 18:30 horas com mínimo de 10 cooperados conforme artigo 21 do Estatuto da cooperativa, na sede da Cooperfax com a seguinte ordem do dia:
1          Investimento em ativo imobilizado;
2          Empréstimo a cooperado;
    Sua presença é muito importante!!!
                  Atenciosamente,
                                          Presidente - José Ângelo de Faria.

quinta-feira, 25 de julho de 2019

Acordo com caminhoneiros deve ser fechado semana que vem, diz ministro

Proposta envolve ajuste no piso mínimo do frete de transporte de carga

O ministro da Infraestrutura, Tarcísio Gomes de Freitas, disse hoje (24) que um acordo com os caminhoneiros deve ser fechado na próxima semana. A proposta envolve a realização de "acordos coletivos" entre a categoria e transportadoras e embarcadores para resolver uma das principais reivindicações dos caminhoneiros, um ajuste no piso mínimo de frete de transporte rodoviário de cargas para prever a possibilidade de lucro para os caminhoneiros autônomos.

terça-feira, 23 de julho de 2019

ANTT suspende resolução sobre pisos mínimos de frete

A Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) deliberou, em reunião extraordinária nesta segunda-feira (22/7), a suspensão cautelar da Resolução nº 5.849/2019, que estabeleceu as regras gerais, a metodologia e os coeficientes dos pisos mínimos, referentes ao quilômetro rodado na realização do serviço de transporte rodoviário remunerado de cargas, por eixo carregado, instituído pela Política Nacional de Pisos Mínimos do Transporte Rodoviário de Cargas (PNPM). Volta a valer a Resolução n° 5.820/2018, com a última atualização dos valores, que estava em vigor antes da entrada da nova norma.

quarta-feira, 17 de julho de 2019

RESOLUÇÃO Nº 5.849, DE 16 DE JULHO DE 2019

Estabelece as regras gerais, a metodologia e os coeficientes dos pisos mínimos, referentes ao quilômetro rodado na realização do serviço de transporte rodoviário remunerado de cargas, por eixo carregado, instituído pela Política Nacional de Pisos Mínimos do Transporte Rodoviário de Cargas - PNPM-TRC.     RESOLUÇÃO 5849 DE 16 DE AGOSTO DE 2019

terça-feira, 11 de junho de 2019

ANTT disponibiliza de forma totalmente digital 55 novos serviços

A ANTT concluiu a implantação de 38 novos serviços digitais. Agora, a Agência disponibiliza 55 serviços oferecidos eletronicamente ao cidadão, no portal de serviços do governo federal (www.servicos.gov.br).

quarta-feira, 29 de maio de 2019

Plenário do Senado aprova indicação para novo diretor da ANTT

O Plenário aprovou nesta quarta-feira (29) a indicação de Davi Ferreira Gomes Barreto para o cargo de diretor da Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT). A indicação (MSF 12/2019), feita em março pela Presidência da República, foi aprovada por 63 votos favoráveis, 3 contrários e 1 abstenção.

sábado, 25 de maio de 2019

Pisos mínimos de frete: ANTT realizou 5 sessões presenciais

Fonte:  ANTT
  A Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT), para garantir o debate a transparência pública, realizou cinco sessões presenciais em todo o país da Audiência Pública nº 002/2019, que visa estabelecer as regras gerais, a metodologia e os indicadores dos pisos mínimos, referentes ao quilômetro rodado na realização de fretes, por eixo carregado, instituído pela Política Nacional de Pisos Mínimos do Transporte Rodoviário de Cargas.

sexta-feira, 24 de maio de 2019

Pagamento Eletrônico de Frete é tema de Audiência Pública

A Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) abriu a Audiência Pública nº 4/2019 para revisar a regulação do Pagamento Eletrônico de Frete (Resolução nº 3.658, de 19 de abril de 2011). O período para envio das contribuições vai até as 18 horas (horário de Brasília) do dia 23 de junho de 2019.