MINISTÉRIO DA INFRAESTRUTURA
AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES
SUPERINTENDÊNCIA DE SERVIÇOS DE TRANSPORTES RODOVIÁRIO E MULTIMODAL DE CARGAS
PORTARIA Nº 19, DE 20 DE JANEIRO DE 2020
A Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário e Multimodal de Cargas da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso das atribuições, com respaldo no § 1º, do art. 6º c/c o art. 24, ambos da Resolução ANTT nº 5.862, de 17 de dezembro de 2019, Considerando a necessidade de definir e disponibilizar o detalhamento dos procedimentos para cadastramento da Operação de Transporte e correspondente geração do Código Identificador da Operação de Transporte (CIOT); e
Considerando a necessidade de aperfeiçoamento do CIOT para fins de fiscalização da Política Nacional de Pisos Mínimos de Frete, resolve:
Art. 1º Definir os procedimentos para cadastramento da Operação de Transporte e correspondente geração do Código Identificador da Operação de Transporte (CIOT), quando realizados por meio das Instituições de Pagamento Eletrônico de Frete (IPEFs).
Art. 2º O contratante ou, quando houver, o subcontratante do transporte, deverá cadastrar a Operação de Transporte junto à ANTT por meio de IPEF habilitada, com subsequente geração e recebimento do Código Identificador da Operação de Transporte (CIOT).
§1º O CIOT é gerado no ato do cadastramento da Operação de Transporte.
§2º O CIOT deverá ser gerado conforme o tipo da operação envolvida na prestação do serviço de transporte rodoviário remunerado de cargas, podendo ser operação realizada por meio de uma viagem do tipo padrão ou do tipo TAC-agregado.
§3º As operações de transporte do tipo viagem padrão são caracterizadas por envolverem contratações eventuais, sem caráter de exclusividade, sendo o frete ajustado a cada viagem.
§4º As operações de transporte do tipo viagem TAC-agregado são caracterizadas por contratações em que o Transportador Autônomo de Cargas (TAC) coloca veículo de sua propriedade ou de sua posse, devidamente cadastrado em sua respectiva frota no Registro Nacional de Transportadores Rodoviários de Cargas, a serviço de Empresa de Transporte Rodoviário de Cargas (ETC) ou Cooperativa de Transporte Rodoviário de Cargas (CTC), com exclusividade, mediante remuneração certa.
§5º O contratante poderá delegar a obrigatoriedade operacional de cadastramento da Operação de Transporte e correspondente geração do CIOT à Empresa de Transporte Rodoviário de Cargas (ETC) ou à Cooperativa de Transporte Rodoviário de Cargas (CTC) contratada, fato que não o eximirá de suas obrigações e das penalidades previstas na Resolução ANTT nº 5.862, de 2019.
Art. 3º A comunicação para fins de geração do CIOT entre as IPEFs habilitadas e a ANTT se dará por meio de Web Services (WS).
§1º O acesso ao WS da ANTT será concedido somente através de certificado digital.
§2º É de responsabilidade da IPEF o controle da validade de seu respectivo certificado digital.
§3º Será disponibilizado às IPEFs habilitadas o Documento de Contrato de Serviço (DCS) a fim de orientar as especificações técnicas dos serviços.
DA GERAÇÃO DO CIOT
Art. 4º A geração do CIOT deverá ocorrer antes do início da Operação de Transporte.
Art. 5º Para o cadastramento da Operação de Transporte e a geração do CIOT, será necessário informar:
I - o RNTRC, e o CPF ou CNPJ do transportador contratado ou subcontratado que efetivamente realizar a Operação de Transporte;
II - o CPF ou CNPJ, do contratante ou, quando houver, do subcontratante, e do destinatário da carga;
III - o CEP de origem e CEP de destino da carga, e a distância percorrida, em quilômetros, entre esses dois pontos;
IV - o tipo da carga previsto na Resolução ANTT que regulamenta a Lei 13.703, de 8 de agosto de 2018;
V - o Código de Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) da carga;
VI - o peso da carga em quilogramas;
VII - o valor do frete pago ao contratado ou, se existir, ao subcontratado, com a indicação da forma de pagamento e do responsável pela sua liquidação;
VIII - o valor do Vale-Pedágio obrigatório, desde a origem até o destino, se aplicável;
IX - as placas dos veículos que serão utilizados na Operação de Transporte (combinação de veículos de carga);
X - a data de início e data prevista para o término da Operação de Transporte; e
XI - dados da Instituição, número da agência e da conta onde foi ou será creditado o pagamento do frete.
§1º No caso em que a Operação de Transporte tenha mais de um ponto de descarga, deve-se considerar o CEP de destino do último descarregamento realizado.
§2º Se a carga for classificada em um único grupo do Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias deve-se aplicar o código que a descreve, ou que se aproxima mais da sua descrição;
§3º Se houver mais de um código NCM de carga para a mesma viagem deve-se optar pelo que tem maior valor comercial, indicado no documento fiscal da carga;
§4º Nos casos previstos em resolução em que é obrigatório o pagamento do retorno vazio, deve-se declarar o valor do frete de retorno, o CEP do local de retorno e a distância a ser percorrida entre o CEP de destino da carga e o CEP de retorno.
§5º Nos casos de Operação de Transporte de Alto Desempenho deve-se informar que se trata desse tipo de operação e declarar como viagem do tipo padrão.
§6º O valor do piso mínimo de frete aplicável à Operação de Transporte será calculado de forma assíncrona pela ANTT com base nos parâmetros enviados, e nos coeficientes vigentes, dispensado o envio de tal informação no momento da geração do CIOT.
§7º Nos casos em que houver subcontratação, o CIOT será gerado somente para o par subcontratante/contratado da operação em que efetivamente ocorrer o transporte rodoviário remunerado de cargas.
§8º No caso de crédito em conta bancária, conta de pagamento ou utilização dos serviços de IPEF que não seja Fornecedora do Vale-Pedágio obrigatório, é necessário observar a Resolução ANTT nº 2885, de 9 de setembro de 2008.
§9º Dispensa-se o envio da informação do tipo da carga, valor do frete, distância percorrida e forma de pagamento para viagem do tipo TAC-agregado.
§10 Posterga-se o envio das seguintes informações:
a) nome, razão ou denominação social, e endereço do contratante, do subcontratante, e do destinatário da carga, bem como de todas as informações do consignatário da carga; e
b) aquelas necessárias ao cadastramento da Operação de Transporte e, consequentemente, a geração do CIOT, nas operações que não se encaixam no conceito de transporte rodoviário de carga lotação, previsto na Resolução que regulamenta a Política Nacional de Pisos Mínimos do Transporte Rodoviário de Cargas.
§11 Fica dispensado o cadastramento de Operação de Transporte e correspondente geração do CIOT quando da prestação de serviço de transporte rodoviário internacional de cargas, nos termos da Resolução ANTT nº. 5840, de 22 de janeiro de 2019.
§12 Quando se tratar da contratação prevista no art. 8º da Resolução ANTT nº.5.862, de 17 de dezembro de 2019, fica dispensado o cadastramento da Operação de Transporte e correspondente geração do CIOT.
DA EMISSÃO DO CIOT NAS OPERAÇÕES DE TRANSPORTE DO TIPO VIAGEM PADRÃO
Art. 6º As Operações de Transporte do tipo viagem padrão poderão ser declaradas com até trinta dias de antecedência da data de início da viagem e não poderão ter duração maior que noventa dias.
§1º A Operação de Transporte somente poderá ser cancelada em até vinte e quatro horas da data de sua declaração.
§2º É vedada a retificação de Operação de Transporte do tipo viagem padrão.
§3º Se no decorrer do transporte houver a necessidade de alteração de informação do CIOT, este deverá ser encerrado e emitido um novo CIOT com as informações retificadas ou atualizadas.
§4º O contratante deverá encerrar o CIOT em até 5 dias da data prevista para o término final da viagem, sendo encerrado automaticamente, caso esta ação não ocorra no prazo estabelecido.
DA EMISSÃO DO CIOT NAS DAS OPERAÇÕES DE TRANSPORTE DO TIPO VIAGEM TAC-AGREGADO
Art. 7º As Operações de Transporte do tipo viagem TAC-agregado deverão ser declaradas na data de início da operação e não poderão ter duração maior que trinta dias.
§1º Findo o prazo de trinta dias, se não houver um segundo cadastro de Operação de Transporte emitida pela ETC ou CTC para o TAC, o veículo deste último estará automaticamente desvinculado, podendo ser contratado por outro.
§2º Será permitida a existência de dois cadastros de Operações de Transporte abertas simultaneamente por uma ETC/CTC para um mesmo TAC.
§3º Finda a vigência do cadastro da Operação de Transporte, o contratante terá 30 dias para completar as informações e, obrigatoriamente, encerrar o cadastro da Operação de Transporte.
§4º Se um cadastro de Operação de Transporte ficar aberto por mais de trinta dias, esta ficará pendente e impedirá que o contratante cadastre nova Operação de Transporte do tipo TAC-agregado para esse mesmo TAC.
§5º Caso a Operação de Transporte fique pendente por sessenta dias ou mais, o contratante ficará impedido de cadastrar novas operações de transporte do tipo TACagregado para qualquer transportador autônomo.
§6º Serão equiparados ao TAC-agregado todos os TAC's e as ETC's com até três veículos automotores de carga, sendo vedada a utilização deste tipo de viagem para ETC's com mais de três veículos automotores de carga e para as CTC's na qualidade de contratado.
§7º Poderão ser contratantes neste modelo de viagem as CTC's e as ETC's de qualquer porte, desde que ativas no RNTRC;
§8º Será permitido o cancelamento do cadastro da Operação de Transporte do tipo viagem TAC-agregado, desde que ele não tenha sido consultado pela fiscalização da ANTT, em até 5 dias da abertura;
§9º Na Operação de Transporte do tipo viagem TAC-agregado será permitido retificar as placas dos veículos, desde que pertencentes ao mesmo transportador;
§10 O prazo limite para retificação dos dados é de no máximo 72 horas após o fim da viagem. Após este prazo, ainda é possível retificar os dados do cadastro da Operação de Transporte, porém apenas quando do encerramento do cadastro da Operação de Transporte;
§11 O Embarcador que contratar uma ETC, ou CTC, que opera com TAC-agregado poderá informar veículos agregados junto com veículos próprios da ETC, ou CTC, no momento do cadastramento da Operação de Transporte.
DA EMISSÃO DO CIOT EM CONTINGÊNCIA
Art. 8º Será admitida a geração do CIOT em contingência apenas nas situações em que ocorram problemas técnicos de comunicação ou processamento de informações que impeçam a autorização do CIOT em tempo real.
§1º Ocorrida uma das situações descritas no caput, a decisão pela entrada em contingência é exclusiva da IPEF, devendo comunicar à ANTT que irá iniciar o processo de geração do CIOT em contingência por meio do e-mail pef@antt.gov.br.
§2º A geração do CIOT em contingência deve ser tratada como exceção.
§3º Os CIOTs gerados em contingência deverão ser encaminhados para a ANTT em até cento e sessenta e oito horas, contados da sua geração, podendo ser rejeitados, gerando possíveis retrabalhos, problemas operacionais, uma vez que a Operação de Transporte já esteja ocorrendo ou tenha ocorrido.
§4º A geração do CIOT em contingência não exime as partes do contrato de transporte de eventual fiscalização;
§5º Caso seja identificado que a IPEF utiliza de forma recorrente a contingência sem justificativa aceitável, estará sujeita às medidas administrativas e penalidades.
Art. 9º Esta Portaria entra em vigor em 31 de janeiro de 2020.
ROSIMEIRE LIMA DE FREITAS
D.O.U., 23/01/2020 - Seção 1
Este texto não substitui a Publicação Oficial.
Fonte:
ANTT